por Rodrigo de Assis Torres e Tatiana Campos Matos
10 de junho de 2014
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Rodrigo de Assis Torres
Tatiana C. Matos Guidicini
“Nada do que está no universo é imorredouro ou eterno. A grande angústia humana está na contingência ou limitação de tudo o que existe no mundo corpóreo e temporal. Por mais que se aperfeiçoe o ser humano, nunca transcenderá o tempo. A sua finitude revela-se com o passar dos dias”
(Arnaldo Rizzardo, Parte Geral do Código Civil)
1. PREÂMBULO: EM BUSCA DA SEGURANÇA JURÍDICA
A possibilidade de manutenção de situações jurídicas pendentes ao longo do tempo traz, sem sombra de dúvida, sentimentos de insegurança, instabilidade e incerteza a qualquer indivíduo. Nesse sentido, surgiu a necessidade de se controlar, temporalmente, o exercício de direitos, propiciando justamente a segurança jurídica e social necessárias.
Nas palavras de Yussef Said Cahali, prescrição e decadência são “institutos marcados pelo traço comum da carga deletéria do tempo, aliada à inatividade do titular do direito, são eles dotados de natureza intrínseca diversa, de que resultam efeitos jurídicos próprios”.
Além da íntima relação com o elemento tempo, os institutos da prescrição e da decadência também estão relacionados à inércia do titular de determinada relação jurídica. Portanto, além de fundar-se em aspecto objetivo, ou seja, o decurso do tempo, os institutos têm ainda como suporte uma conduta comissiva do titular do direito em perecimento.