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Distribuição desproporcional de lucros nas limitadas

por Luciana Goncalves Bassani

01 de setembro de 2008

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Dentre os direitos essenciais dos sócios nas sociedades limitadas, temos o direito de votar nas deliberações sociais e o direito de auferir o lucro decorrente das atividades empresariais.

Neste sentido, o art. 1.008 do Código Civil Brasileiro determina que “é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas.” Por óbvio, absolutamente leonina e inaceitável a cláusula contratual que venha a apartar um dos sócios do principal motivo de participar da empresa: a remuneração do seu investimento através do lucro.

Contudo, o artigo 1.007 do mesmo diploma legal reconhece que os sócios têm a autonomia e a liberdade de contratar a proporção que caberá a cada um na distribuição dos lucros, ao estipular: “salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas (…).” Assim, o Código Civil Brasileiro veio legitimar a distribuição desproporcional à participação de cada sócio no capital social, desde que todos recebam algum lucro.

Ainda que inserido no capítulo destinado às sociedades simples, tal disposição tem aplicação possível às sociedades limitadas, uma vez que (i) na falta de normas cogentes que disciplinem a sociedade limitada, aplicam-se àquelas das sociedades simples e (ii) na falta de normas cogentes das sociedades limitadas e das simples, o contrato social poderá prever a aplicação supletiva da Lei nº 6.404/76 (Lei das SA), conforme art. 1.053 do Código Civil, segundo interpretação de Jorge Lobo.

Aliás, partilha do mesmo entendimento o professor Fábio Ulhoa Coelho: “na sociedade limitada, a política de distribuição dos resultados é matéria a ser negociada entre os sócios, de preferência mediante cláusula do contrato social. A veiculação do acordo por essa forma é garantia de sua efetividade.” Veja que, pela melhor técnica, é necessário inserir tal previsão no contrato social, não só para atender ao comando do art. 1.007, mas também para evitar quaisquer questionamentos acerca da aplicação de sistemática diversa, sobretudo se o contrato social eleger a aplicação supletiva da Lei das SA, que contém o instituto do dividendo mínimo obrigatório (art. 202, §2º).

Em termos práticos, o Departamento Nacional do Registro do Comércio (“DNRC”) também aceita estipulação livre dos sócios sobre a distribuição dos lucros na limitada, conforme se comprova das orientações para elaboração do contrato social contidas em seuwebsite, quando dispõe: “Participação dos sócios nos lucros e perdas: indicação da participação proporcional dos sócios nos lucros se outro ajuste não for estipulado. (art. 997, Vll, CC/2002).”

A nosso ver, a distribuição desproporcional de lucros também pode ser utilizada como meio de compensação entre os sócios de outras obrigações pecuniárias e financeiras contratadas entre eles, como mais uma vantagem. Assim, tal estipulação traz maior liberdade no tocante à efetiva organização da atividade empresarial, à contribuição de cada um e, sobretudo, no recebimento dos resultados daí advindos.


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Luciana Goncalves Bassani

Advogada

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