por Luciana Goncalves Bassani
01 de março de 2009
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No julgamento de duas Açoes Diretas de Inconstitucionalidade-ADIs, de números 173 e 394, o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 1o, incisos I, III e IV, e §§ 1o, 2o e 3o da Lei no 7.711/88. O inciso III do referido dispositivo requer a comprovaçao da quitaçao de créditos tributáveis exigíveis, por meio de Certidao Negativa de Débito (CND), quando do registro ou arquivamento de contrato social, alteraçao contratual e distrato social.
Os Ministros entenderam que tal exigencia é, na verdade, uma sançao política, uma forma de coagir o contribuinte a quitar débitos fiscais. O Ministro Marco Aurélio afirmou que "(…) qualquer ato que implique forçar o cidadao a recolhimento de imposto é inconstitucional."
Ainda, por tres votos a um, a Primeira Turma do STF reconheceu que é ilegal a exigencia de CND para que uma pessoa possa constituir ou participar de uma sociedade. O Recurso Extraordinário 207946, interposto pela Construtora Jari Ltda. contra o Estado de Minas Gerais, alegou que tal exigencia cerceia o direito garantido no art. 5o, inciso XIII, da Constituiçao Federal, que dispoe que "(…) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissao, atendidas as qualificaçoes profissionais que a lei estabelecer".
"Entendo abusiva essa exigencia", declarou o Ministro Marco Aurélio. "Passa a ser uma coaçao política para o sócio recolher o tributo devido como pessoa natural".
O Ministro Ricardo Lewandowski confirmou que a liberdade de iniciativa estava sendo de fato ofendida. Para ele "(…) eventual inadimplencia com o Fisco pode ser cobrada pelas vias próprias, e há sançoes apropriadas para isso".
Cumpre notar que a apresentaçao de CND para registro dos atos societários de microempresa ou empresa de pequeno porte já nao é obrigatória, há pouco mais de dois anos, em virtude da Lei Complementar No 123, de 14 de dezembro de 2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.