por Luciana Goncalves Bassani e Marcelo Mazzola
24 de outubro de 2016
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Em julgamento emblemático no ano de 2001, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996),2 o que foi fundamental para impulsionar esse método alternativo de resolução de conflitos.
Antes mesmo do referido julgamento, a doutrina já reconhecia que a arbitragem constitui faculdade e não renúncia ao direito de ação. Na lição de Nelson Nery, “com a celebração do compromisso, as partes não estão renunciando ao direito de ação nem ao juiz natural. Apenas estão transferindo, deslocando a jurisdição, que, de ordinário, é exercida por órgão estatal, para um destinatário privado’