Candida Ribeiro Caffe
Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial
Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]
saiba +por Candida Ribeiro Caffe
01 de julho de 2007
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Em 10 de maio de 2007, foi publicado o Decreto n° 6.112, promulgando o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o governo brasileiro e a Comunidade Européia.
Este Acordo estabelece uma base formal para a cooperação em matéria de investigação científica e tecnológica, a fim de ampliar e reforçar a cooperação em áreas de interesse comum, bem como incentivar a aplicação dos resultados dessa cooperação em benefício mútuo, nos planos social e econômico.
O acordo pode, em princípio, abranger todos os setores de interesse mútuo em que ambas as partes implementem ou apóiem atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico. Essas atividades devem ter por objetivo o avanço da ciência e o reforço da competitividade industrial e do desenvolvimento econômico e social, em particular nas seguintes áreas: biotecnologia; tecnologias da informação e das comunicações; bioinformática; microtecnologias e nanotecnologias; investigação de materiais; tecnologias limpas; gestão e uso sustentável dos recursos ambientais; biossegurança; saúde e medicina; aeronáutica; metrologia, normalização e avaliação de conformidade; e ciências humanas.
A cooperação poderá se realizar através de diversas formas, tais como projetos conjuntos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, visitas e intercâmbio de cientistas, investigadores e peritos, organização conjunta de seminários, conferências, simpósios e workshops científicos, ações concertadas, intercâmbio e uso conjunto de equipamentos e materiais, bem como de informações sobre as práticas utilizadas, a legislação, a regulamentação e os programas relevantes para efeitos da cooperação no âmbito do Acordo.
No que tange especificamente a propriedade intelectual, as partes se comprometeram a manter-se informadas sobre quaisquer invenções ou outros trabalhos, produzidos em decorrência do Acordo, que possam gerar direitos de propriedade intelectual, respeitadas as legislações.