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A parcialidade do Magistrado revelada no bojo da sentença: reflexões sobre o tema

por Marcelo Mazzola

01 de maio de 2012

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A parcialidade do Magistrado revelada no bojo da sentença: reflexões sobre o tema

Há algumas décadas, PIERO CALAMANDREI, cujos conhecimentos iam muito além do seu tempo, já preconizava que:

O Juiz é um terceiro estranho no processo, que não partilha dos interesses e dos sentimentos das partes litigantes, com uma postura externa, examina o processo com serenidade e desapego. O juiz está acima das partes. O motivo que o leva julgar não é um interesse pessoal e nem é movido pelos sentimentos individuais existentes no conflito, o interesse que o move é um interesse superior de ordem coletiva, para que a contenda se resolva de modo pacífico, a fim de preservar a paz social. Essas são as razões que o levam o juiz a manter-se afastado e indiferentes às solicitações das partes e ao objeto da lide.
(Piero Calamandrei, in “Proceso y Democracia”, tradução de Hector Zamudio, Buenos Aires, Europa-America, 1960, pag. 60)

Mais do que uma exigência fundamental para a realização do devido processo legal, o Princípio da Imparcialidade do Magistrado é uma garantia processual básica – inseparável do Órgão Jurisdicional -, que em nosso ordenamento jurídico goza de expressa proteção constitucional:

Art. 5º
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Com efeito, para assegurar a plena imparcialidade do Julgador, a Constituição Federal de 1988 estipulou certas garantias (Art. 95, CF) e prescreveu vedações aos Magistrados (Art. 95, § único, CF), como, por exemplo, “receber custas ou participação em processo”, “exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério”, etc.

Da mesma forma, nossa Carta Magna proibiu a existência de Juízos ou Tribunais de Exceção – garantia fundamental para a imparcialidade do Juiz -, impedindo que determinada causa seja apreciada e julgada por um Tribunal constituído em caráter temporário e/ou excepcional, muitas vezes já direcionado para um tema específico (Art. 5º, XXXVII). Um exemplo famoso disso foi o Tribunal de Nuremberg, criado pelos aliados para julgar os nazistas pelos crimes de guerra.

Alguns princípios de direito também funcionam como verdadeiros instrumentos garantidores da imparcialidade do Juiz, com, por exemplo, o Princípio do Livre Convencimento Motivado, pelo qual, a partir do caso concreto que lhe é posto, e após a apresentação de provas e argumentos deduzidos pelas partes, o Magistrado decide livremente acerca de seu conteúdo – conforme seu convencimento –, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, com a devida fundamentação.

Além disso, o Princípio da Publicidade impõe que todos os atos processuais sejam públicos como forma de garantir, democraticamente, o controle e a transparência dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF), excetuando-se apenas os processos que correm sob segredo de justiça (art. 5º, LX, da CF).

Em suma, para que o processo seja justo e válido, é preciso que o Juiz atue de forma imparcial, isenta, equidistante das partes, sem qualquer animus tendencioso.

Não se pode, porém, confundir imparcialidade com inconformismo. Na maioria das vezes, o Juiz acolhe a tese veiculada pelo autor ou pelo réu, sem que isso, necessariamente, configure eventual parcialidade. O simples fato de o Magistrado decidir contrariamente aos interesses de uma das partes não materializa a parcialidade.

O que caracteriza a parcialidade é o desvio; o afastamento do processo; o julgamento dissociado dos elementos da causa, que revelam, quase sempre, uma conduta tendenciosa do Magistrado em desfavor de uma das partes.

Nosso ordenamento jurídico prevê medidas específicas para afastar o Magistrado que não observa o Princípio da Imparcialidade. São as chamadas Exceções de Impedimento e Suspeição.

Como se sabe, as causas de impedimento do Magistrado estão previstas no art. 134 do CPC, enquanto as de suspeição no art. 135. Todas essas hipóteses, quando configuradas, individualmente ou não, impedem o Juiz de atuar na causa, já que são capazes de afetar sua isenção e imparcialidade.

Em tais situações, deve a parte manejar a competente Exceção de Impedimento ou Suspeição (art. 312 do CPC), a qualquer tempo ou grau de jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias contado do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição (art. 305 do CPC).

Nas hipóteses de impedimento do Magistrado, há presunção absoluta de sua parcialidade, que, além disso, pode ser arguída por meio de ação rescisória (art. 485,II, do CPC).

Embora alguns doutrinadores defendam a taxatividade das causas de impedimento (art. 135 do CPC), CALMON DE PASSOS entende que o respectivo rol não é exaustivo, “porque engloba toda situação em que haja uma incompatibilidade lógica entre a função de julgar e o papel do juiz no processo, mesmo que não prevista expressamente naqueles dispositivos”. (In, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. III: arts. 270 a 331. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 292).
Por outro lado, nas causas de suspeição do Juiz, há presunção relativa, sujeita à preclusão.

Na dicção de MOACY AMARAL, "na suspeição, há suspeita de parcialidade, que obsta o juiz de exercer suas funções no processo, quando ele próprio se reconhecer suspeito ou quando, por denúncia da parte, através da exceção correspondente, for julgado suspeito". (In, “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, Editora Saraiva, 2º Volume, 12ª Edição, página 197).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assinalou que, “a alegada suspeição do Juiz que julgou a causa em primeira instância é matéria preclusiva que, se não alegada em tempo oportuno, convalida os atos por aquele praticados” (REsp 232.419; REsp 906/508; AGrg no Ag 500.602).

Neste ponto surgem algumas indagações: qual é o “tempo oportuno” para a parte alegar a suspeição do Magistrado? E quando a parcialidade do Juiz é revelada apenas na sentença? Como se pode arguir tal suspeição?

Não existe dúvida sobre o “tempo oportuno” para a parte oferecer a Exceção de Suspeição em situações comuns, já que o artigo 305 do CPC estabelece expressamente o prazo de 15 (quinze) dias contado do fato que ocasionou a suspeição, sob pena de preclusão.

O problema surge quando a causa de suspeição, capaz de comprometer a imparcialidade do Magistrado, é revelada apenas no bojo da sentença, isto é, no momento de entrega da prestação jurisdicional.

Para essa hipótese específica não existe previsão expressa na Lei de Ritos. Logo, em princípio, poder-se-ia pensar em uma Exceção de Suspeição no prazo de 15 (quinze) dias contado da sentença, o que, em regra, acabaria coincidindo com o prazo da apelação.

Todavia, como se sabe, o ofício jurisdicional se encerra com a publicação da sentença (art. 463 do CPC), que só pode ser alterada pelo Magistrado na hipótese de erro de cálculo, inexatidão material ou através de embargos de declaração.

Neste sentido, a Corte Especial já reconheceu que, “proferida a sentença, o juiz termina seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e, por conseqüência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas” (REsp 93.813).

Sob esta ótica, caberia então à parte interessada arguir a suspeição do Magistrado em sede de apelação cível, como preliminar do recurso.

Isso porque, "com a prolação da sentença, fica prejudicada a argüição de suspeição do magistrado, cabendo ao excipiente, na apelação, questionar a validade dessa decisão, no pressuposto de ter sido proferida por juiz suspeito” (JTJ 168/283).

São inúmeros os precedentes jurisprudenciais nesse sentido:

(…) Inicialmente, observo que a alegação, no apelo, de suspeição do Magistrado há de ser conhecida, porque o recurso foi a primeira oportunidade de manifestação da autora, depois de ocorrido o fato que invoca como comprometedor da imparcialidade do Juiz. (…) POR TAIS RAZÕES, considerando os precedentes da Câmara, voto no sentido de ser acolhida a preliminar de suspeição, anulando-se, em conseqüência, a r. decisão a quo a fim de que outra seja proferida, em momento oportuno, pelo substituto legal do magistrado suspeito, ficando prejudicadas as demais alegações feitas na apelação.
(TRF 3, Apelação Cível nº 0009239-08.2006.4.03.6108/SP, DJ 8/6/2011)

Apelação Cível. Preliminar de suspeição do juiz que proferiu a sentença apelada, diante das várias contendas judiciais entre ele e o grupo Itaú. Preliminar acolhida, nos termos do artigo 135, inc. II, do CPC para anular a sentença apelada e outra seja proferida.

(TJ/MA, Apelação Cível nº 8732004, Julgamento: 27/12/2005)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA TERMINATIVA COM FULCRO NO ART. 267, V, CPC. APELO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ARGUMENTOS DESPIDOS DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A VERIFICAR VIOLAÇÃO AO MENCIONADO PRINCÍPIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OFERECIDA UM DIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA APELADA. MOMENTO PROCESSUAL INADMISSÍVEL E INÓCUO. MAGISTRADO QUE NÃO PODE MODIFICAR A SENTENÇA APÓS SUA PUBLICAÇÃO, A NÃO SER NAS ESTRITAS HIPÓTESES DOS ARTS. 463, CPC. INSTRUMENTO PROTELATÓRIO.”
(TJ/RJ, Apelação Cível nº 0007079-21.2007.8.19.0021 (2007.001.61466) – Julgamento: 16/03/2011)

(…) A finalidade da exceção de suspeição, bem assim a de impedimento, somente tem sentido, nos casos e nos prazos previstos em lei, até o momento anterior à prolação da sentença, porque impedirá ao juiz então suspeito, continuar conduzindo o processo. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRJ, Apelação Cível nº 0013234-79.2002.8.19.0000 (2002.001.13233) – Julgamento em 31/07/2002)

No entanto, o tema não está pacificado no âmbito dos Tribunais locais.

Não são poucos os precedentes que sustentam a necessidade de oferecimento da Exceção de Suspeição mesmo após a prolação da sentença, por se tratar de incidente próprio previsto no CPC. Tais julgados defendem expressamente a impossibilidade de se discutir a matéria como preliminar de apelação cível:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Sentença de procedência com provimento do pedido deduzido alternativamente diante da impossibilidade de se prover o primeiro por não mais existir a coisa. 1. Até porque a sentença resulta do convencimento pessoal do juiz, todo julgamento é subjetivo, pois é silogismo. Qualquer dedução formal a partir de proposições é atividade intelectual e, assim, subjetiva. Ao proceder a esse silogismo, ou seja, ao julgar, o juiz parte da consideração imparcial das premissas maior (o Direito) e menor (os fatos e as respectivas provas), não havendo na conclusão qualquer parcialidade, mas expressão do resultado do que tal exame provocou em sua mente. Ademais, suspeição de magistrado se argúi em exceção própria, não em razões de apelo. (…) 6. Apelo conhecido; rejeição da preliminar; não conhecimento da argüição de suspeição; desprovimento do recurso, no mérito. Unânime.
(TJ/RJ, Apelação Cível nº 0030477-91.2006.8.19.0001 (2007.001.22056), Julgamento: 03/07/2007)

(…) Não se pode tachar de nula a sentença por suspeição do juiz, porque esta não foi suscitada por meio da exceção adequada, e sim como preliminar de apelação, incabível na espécie. Preliminar rejeitada.

(TJ/BA, Apelação Cível 0001141-95.2008.805.0022-0, Julgamento: 11/05/2010)

(…) Suspeição do magistrado não-conhecida. A exceção de suspeição do Juiz prolator da sentença deveria ser argüida na forma dos arts. 304 e 305 do CPC, e não por meio de preliminar na apelação, como fizeram os autores-apelantes. (AC n. 70014269450, Des. Rel. Voltaire de Lima Moraes, j. em 20.12.06).

(TJ/SC, Apelação Cível nº 287.153, Julgamento: 22/07/2009)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é escassa, mas podemos afirmar que a Corte Especial vem prestigiando o entendimento de que a arguição da suspeição do Magistrado prolator da sentença deve ser feita em preliminar de apelação:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO OMISSO SOBRE QUESTÕES INVOCADAS PELO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. DESCONTO DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A IMPORTÂNCIA SALARIAL DEVIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQÜITATIVA PELO JUIZ ACIMA DO REQUERIDO PELOS AUTORES. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA 07 – STJ.

(…)
3. A suspeição do Juiz tem momento próprio para ser argüida, bem como via processual adequada. Pode ser alegada, excepcionalmente, em preliminar de Apelação, desde que comprovado qualquer fato superveniente que se adeque dentre as hipóteses enumeradas no CPC,art. 135; não é o caso dos autos.”

(REsp 236138/MS,  Julgamento: 04/04/2000)

E, por fim, quanto a esse ponto, registre-se que, se ‘com a prolação da sentença, fica prejudicada a argüição de suspeição do magistrado, cabendo ao excipiente, na apelação, questionar a validade dessa decisão, no pressuposto de ter sido proferida por juiz suspeito’ (JTJ-SP 168/283, apud THEOTONIO NEGRAO, CPC, 41ª Ed., 2009, p. 281, Nota 24 ao art. 135), daí se segue que válidas as decisões e sentenças, preservadas da mácula da suspeição, porque atacáveis pelos recursos pertinentes, que as devolvem, por inteiro, ao conhecimento dos Tribunais – não suspeitos, estes.

(REsp 1.165.623/RS, Julgamento: 14/04/2010)


Concordamos com tal posição.

Primeiro, por uma questão de ordem prática. Como o Juiz não pode modificar a sentença após a entrega da prestação jurisdicional (art. 463 do CPC), ainda que venha reconhecer a sua suspeição com base em Exceção oferecida após a sentença, inclusive determinando a remessa dos autos ao seu substituto legal (art. 313 do CPC), não poderá o novo Magistrado revogar a decisão ou alterá-la, sob pena de violação à coisa julgada e flagrante insegurança jurídica.

Portanto, do ponto de vista prático, afigura-se inócuo o oferecimento de Exceção de Suspeição após a sentença.

Segundo, porque, como a Exceção de Suspeição suspende o processo (art. 306 do CPC), o incidente poderia ser utilizado pela parte vencida como subterfúgio para conseguir a suspensão dos efeitos da sentença, principalmente em casos onde a apelação não é dotada de efeito suspensivo (art. 520 do CPC).

Terceiro, porque, como a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria (art. 515 do CPC), pode o Órgão Fracionário, até mesmo por uma questão de economia processual e celeridade, apreciar, como preliminar do recurso, a alegada suspeição do Magistrado revelada na sentença.

Neste ponto, vale uma ressalva. Para assegurar o contraditório e a ampla defesa do Magistrado suspeito (Excepto), afigura-se prudente o Tribunal oficiá-lo/intimá-lo para apresentar “suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas” (artigo 313 do CPC), isto se o Magistrado já não tiver se manifestado sobre a suspeição no despacho que receber a apelação.

Isso porque, o Juiz tem o direito de se defender e prestar os esclarecimentos devidos ao Tribunal, seja para resguardar o munus público que seu cargo representa, seja para proteger seu direito subjetivo.

Vale frisar que a discussão sobre a suspeição do Magistrado em sede de apelação só terá cabimento se a causa de suspeição for revelada apenas no bojo da sentença, ou for superveniente à mesma, já que, se a matéria não foi alegada no tempo oportuno, terá ocorrido a sua preclusão.

Desnecessário dizer que, na preliminar da apelação, a parte deverá formular um pedido específico de nulidade da sentença, em razão da violação do Princípio da Imparcialidade, postulando, assim, a prolação de nova decisão por outro Magistrado que não o sentenciante.

Um bom exemplo de causa de suspeição revelada no bojo do decisum é daquele Juiz que conduz regularmente o processo, sem dar indícios de sua suspeição, mas, na hora de sentenciar o feito, mostra-se um inimigo capital da parte vencida (art. 135, I, do CPC) e desvia-se completamente de sua atividade judicante, com o único intuito de penalizar, fazendo um julgamento dissociado dos elementos da causa, indeferindo provas relevantes, arbitrando vultosas indenizações, enfim, criando um cenário absolutamente hostil e incompatível com a realidade dos autos, em clara conduta tendenciosa.

Em emblemático acórdão, o Ministro VASCO DELLA GIUSTINA esclareceu que “não se terá de patentear a inimizade com toda a extensão e compreensão do adjetivo ‘capital’, isto é, de querer a ‘cabeça’ da parte, igual a desejar-lhe a morte, para que se configure a causa de suspeição. Basta o desejar intenso e concreto do mal – no caso, desejar a perda da ação – (…) para que se configure a inimizade capital, de que fala o Código no artigo mencionado.” (REsp nº 1.165.623/RS).

Vale registrar que, nesse movediço terreno das incertezas, as causas de suspeição do Magistrado devem ser examinadas à luz do caso concreto, com base em fatos, documentos e provas contundentes.

Isso porque, não pode o Juiz ser tratado como um equilibrista, insuscetível a qualquer deslize, já que o afastamento em exame pressupõe, necessariamente, uma conduta tendenciosa e muitas vezes irremediável.

Conclusão

Não há dúvidas de que o Princípio da Imparcialidade do Juiz é uma garantia processual básica. Mais do que isso, é uma proteção fundamental e inerente ao Estado Democrático de Direito.

De fato, não pode existir Justiça sem isenção, transparência e imparcialidade, sob pena de comprometer a própria atividade judicante.

Nossa Constituição Federal e os princípios de direito são verdadeiros instrumentos garantidores da imparcialidade do Juiz.

Em consonância com esses princípios, e até mesmo em razão deles, o Código de Processo Civil prevê medidas específicas para afastar o Magistrado que não observa o Princípio da Imparcialidade. São as chamadas Exceções de Impedimento e Suspeição, cada qual com suas hipóteses próprias (arts. 134 e 135 do CPC).

Existe grande controvérsia em relação à forma de se impugnar a suspeição do Magistrado, quando esta só é revelada na sentença, isto é, no momento de entrega da prestação jurisdicional.

Embora a matéria não esteja pacificada, defendemos que o tema deve ser tratado como preliminar de apelação, onde, evidentemente, o recorrente deve formular um pedido específico de anulação da sentença, em razão da violação do Princípio da Imparcialidade, postulando, assim, a prolação de nova decisão por outro Magistrado que não o sentenciante.

 

 

 

 

 

 

 

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Marcelo Mazzola

Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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