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A informatização do INPI

por Jose Antonio B. L. Faria Correa

15 de dezembro de 2006

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Desde alguns anos, o INPI, órgão responsável por uma área imprescindível para o País, vem passando por problemas graves, que causaram um atraso inconcebível sobretudo na concessão de registros de marcas. Os efeitos desse atraso são danosos a todos os usuários, que, sem registro, não têm como, de forma categórica, fazer valer seus direitos contra infratores. As empresas estrangeiras ainda têm a opção de simplesmente evitar o mercado brasileiro -mas não é isso, espera-se, o que o governo pretende. As empresas domiciliadas no Brasil nada mais têm a fazer senão aguardar e assistir, impassíveis, ao festival de contrafações propiciado por essa situação de marasmo.

Mais recentemente, o governo, convencido da importância do INPI, fruto, notadamente, das intensas campanhas das associações de especialistas na área, como ABPI, ABAPI, ASPI e ANEPI, passou a dar atenção ao INPI e vem adotando medidas para reaparelhá-lo. Os dirigentes do INPI, por seu turno, vêm envidando enormes esforços para, através de alterações sistemáticas, enfrentar o impressionante volume de processos que se arrastam há anos, notadamente na área de marcas.

Ao contrário do que, estranhamente, muito se divulgou na imprensa, os especialistas no campo da propriedade industrial aplaudem toda e qualquer movimento no sentido de se promover a eficiência dos serviços do INPI e vem colaborando com o Órgão no estudo de medidas nessa direção. O retardo nas decisões daquele órgão não interessa a ninguém e muito menos aos profissionais do ramo, agentes de propriedade industrial, pois acarreta perda de receita, aumento de custo operacional e desestímulo aos seus clientes.

Nem por isso os agentes podem deixar de questionar a forma de execução de determinadas medidas, quando manifestamente inconstitucional e ilegal e suscetível de carrear prejuízos aos usuários. Um remédio, ainda que necessário, converte-se em veneno quando administrado em dose inadequada. E é isso, por exemplo, que ocorre com o sistema de depósito eletrônico. O sistema constitui um avanço muito bem-vindo, mas sem prejuízo do direito do usuário de apresentar, alternativamente, petições em papel sob pena de violar direito constitucional. É assim em qualquer pais do mundo, como os Estados Unidos, onde o usuário tem a opção de formular pedidos tanto em meio digital como em papel. Por que logo no Brasil, um país com enorme taxa de exclusão digital, deveria ser diferente?

Além disso, o sistema eletrônico apenas constituirá um grande avanço quando feitos os inúmeros ajustes necessários ao seu funcionamento fluente. Hoje, pois, o sistema apresenta uma série de deficiências que, se não resolvidas, o tornam impróprio para diversos atos. E quem sabe disso são justamente os agentes de propriedade industrial, que militam. na área no dia-a-dia.

Desse modo, longe de considerarem os avanços do INPI "rápidos demais", como afirmado recentemente na imprensa, os profissionais do ramo louvam a otimização das atividade do órgão, desde que não lesiva aos direitos dos usuários. Foi isso que levou a Associação Brasileira dos Agentes de Propriedade Industrial a ingressar em juízo, na busca da garantia do direito do usuário de peticionar em papel. Não se atacou o sistema eletrônico de depósito, que é um progresso pelo qual o INPI só merece elogios, mas a não admissão do convívio de ambos os sistemas, a exemplo do procedimento feito nos diversos países.

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Jose Antonio B. L. Faria Correa

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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