Rodrigo Rocha
Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial
Rodrigo Rocha, advogado e agente da propriedade industrial, e socio do escritorio Dannemann Siemsen.
saiba +por Rodrigo Rocha
11 de outubro de 2021
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Passado o risco de default na aquisição das safras de soja e de milho nesse ano de 2021,provocado pela enorme valorização dos preços dessas commodities no mercado internacional, em que uma parte dos produtores rurais brasileiros, incensados pela ideia do lucro fácil e imediato, ameaçaram não entregar as suas produções alienadas no ano anterior por valor pré-fixado, em quantias inferiores àquelas arbitradas na Bolsa de Valores de Chicago (CBOT) à época das suas entregas, restou um número considerável de contratos de compra e venda inadimplidos, que agora devem ser executados pelos compradores, representados na sua maiorias pelas grandes Trades. Em um primeiro momento, o Judiciário soube responder com vigor às tentativas de alguns produtores rurais de desviar as suas produções, com o objetivo de vende-las a terceiros por preços mais atraentes.
Com efeito, na maioria das ações judiciais aforadas pelos compradores das safras de 2021, as liminares de busca e apreensão foram deferidas, privilegiando-se o recebimento do produto “físico” em si, a fim de preservar toda a cadeia produtiva do agronegócio, compreendido como a rede de negócios que integra as atividades econômicas organizadas de fabricação e fornecimento de insumos, produção, processamento, transformação, armazenamento e posterior distribuição de bens agrícolas, pecuários, de reflorestamento e pesca, por exemplo.
Nesse sentido, não encontrou guarida no Judiciário a ideia de que tais contratos de compra e venda de soja e de milho poderiam ser resolvidos em perdas e danos, ou o argumento de que a valorização das commodities entre os anos de 2020 e 2021, tratou-se de uma situação imprevisível, seja em função da Pandemia da Covid-19 e seja em razão do aumento da cotação do dólar, onerando excessivamente os produtores rurais e trazendo uma enorme vantagem aos compradores.
Muito pelo contrário.
uanto ao primeiro ponto, os Juízes entenderam que o não cumprimento de tais contratos prejudicaria todos os elos seguintes da cadeia logística e comercial do agronegócio, causando inadimplementos em efeito dominó. A falta do produto prejudicaria os compradores das commodities, os armazéns e demais agentes logísticos, os clientes dos compradores, e assim por diante.
E, relativamente à teoria da onerosidade excessiva, segundo os nossos Tribunais não existiu imprevisibilidade para os efeitos do artigo 317 do Código Civil, porque em que pese o fato da Pandemia constituir uma situação extraordinária, a variação no valor das commodities não o é. A esse respeito, veja-se a seguinte decisão:
“Quem contrata sabe muito bem das possibilidades de variação do preço, mas pretende estabelecer um valor que lhe atenda aos interesses e traduza segurança. Assim, nenhuma relevância tem, para o caso, o fato de que a soja, em razão do mercado, ter alcançado um valor altíssimo em relação ao convencionado, até porque o inverso poderia ter ocorrido, e esse fator era perfeitamente previsível e foi levado em conta pelas partes. Não há, portanto, fundamento para falar em onerosidade excessiva, que não se confunde com margem de lucro menor” (Apelação Cível 0002685-93.2004.8.26.0404, Rel. Des. Antonio Rigolin. J. em 18.06.2014. 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP).
Pois bem, espera-se agora que o Judiciário atue com o necessário rigor técnico nas ações de execução dos contratos de compra e venda que restaram inadimplidos, em que os compradores vão exigir dos produtores rurais o pagamento da diferença apurada entre o preço da soja ou do milho fixado no contrato e o valor de mercado dessas commodities, vigente na data do inadimplemento, sendo esse diferencial designado no mercado como “wash-out”, além da multa penal livremente estabelecida entre as partes, em percentual incidente sobre a integralidade do volume do produto não entregue, também observando-se o preço de mercado da soja ou do milho na dada da ocorrência do inadimplemento.
A depender da resposta do Judiciário, teremos a preservação da sustentabilidade econômica desse setor, que detém uma participação aproximada de 5% do PIB brasileiro. É o que se espera.