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15 de março de 2017
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A Revista da Propriedade Industrial de 14/03/2017 publicou a Instrução Normativa INPI/PR No. 68, de 2 de março de 2017, instrução essa que estabelece as condições para o Registro da Indicação Geográfica Cachaça pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Considerando que “cachaça” não é nome geográfico, a sua proteção foi estabelecida por meio do Decreto no. 4.062 de 21/12/2001. Nos termos de tal decreto foi assegurada proteção às indicações geográficas “Cachaça”, “Brasil” e “Cachaça do Brasil” e por meio de seu artigo 4º. foi definido que o Regulamento de Uso das referidas Indicações Geográficas seria aprovado pela Câmara de Comércio Exterior.
O Regulamento de Uso da Indicação Geográfica Cachaça foi introduzido por meio da Resolução no. 105, de 31/10/2016 da CAMEX – Câmara de Comércio Exterior. Este regulamento prevê, por exemplo, que a bebida que atender aos padrões para ser denominada de “Cachaça” poderá ser classificada em diferentes categorias, tais como “adoçada”, “envelhecida”, “premium” e “extra premium”, desde que atendam a determinações condições.
Com a entrada em vigor do Regulamento de Uso, o INPI pôde finalmente elaborar a Instrução Normativa que prevê o Registro da Indicação Geográfica Cachaça. Poderão requerer o registro da Indicação Geográfica Cachaça somente os produtores de aguardente de cana estabelecidos em território nacional. Na prática, o registro deve ser requerido por uma associação ou qualquer outra entidade representativa de uma coletividade. Outro requisito é a apresentação de uma declaração que indique o cumprimento do Regulamento de Uso acima mencionado.
Como são indicações geográficas protegidas, “Cachaça” e “Cachaça do Brasil” não poderão fazer parte da marca do produtor ou de qualquer outro requerente. Isso porque a Lei da Propriedade Industrial veda expressamente o registro de indicação geográfica como marca.