por Luiz Henrique O. do Amaral
25 de fevereiro de 2015
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Por Luiz Henrique O.do Amaral
Os escândalos que se sucedem no Brasil envolvendo corrupção, lavagem de dinheiro, desvios de verbas e licitações superfaturadas levaram o Congresso Nacional a aprovar uma legislação específica anticorrupção. Inspirada em marcos legais semelhantes em outros países, especialmente nos Estados Unidos, o Brasil aprovou em 2014 a Lei 12.846, que dis¬põe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A Lei define os atos lesivos à administração pública, como o oferecimento de vantagem indevida a agente público e a utilização de interposta pessoa para ocultar ou dissimular interesse ou identidade dos beneficiários dos atos praticados. A inovação é estabelecer a responsabilidade das empresas, administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
As empresas passam a ser passíveis de responsabilização¬ direta por quaisquer atos de corrupção que a beneficiarem precisando resguardar-se na escolha de fornecedores¬, contratados, subcontratados e agentes. Não exclui a responsabilidade dos dirigentes, que poderão responder separadamente na justiça penal e cível.
As sanções previstas na esfera administrativa abrangem publicação da decisão, e multa de até 20% do faturamento bruto no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, nunca podendo ser inferior à vantagem auferida. Na impossibilidade de se estimar tal vantagem, variará até R$ 60 milhões.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer sempre que utilizada para provocar confusão patrimonial ou com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos. Nesses casos, serão estendidos aos sócios com poderes de administração todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica, especialmente pena de prisão e pagãmente de multas diretamente de seu patrimônio pessoal.
Essa Lei exige atenção por parte do franchising. O franqueador deve tomar cautelas adicionais no cumprimento das regras de governança corporativa e controle de condutas na rede. Embora o franqueados seja um empresário independente, existem atividades inerentes à rede, onde a repercussão das condutas pode beneficiar o franqueador que, dependendo dos fatos concretos, pode ser alcançado em questionamentos decorrente da conduta dos franqueados.
O franqueador deve implementar regras de conduta ética, exigindo que os franqueados assinem e respeitem, de modo a demonstrar que tomam cuidados básicos para evitar corrupção na rede.
Não podem os franqueadores se responsabilizar por todo e qualquer ato dos franqueados, ainda que ajam “em benefício” da rede, mas a nova Lei promete trazer controvérsias em determinadas circunstâncias, exigindo análise em cada caso. Como sugestão genérica, os franqueadores devem instituir na rede um código de conduta e, assim, assegura que os limites de responsabilidade sejam respeitados.
Mecanismos e procedimentos internos de integridade e auditoria, além do código de ética e conduta, representam atenuantes na aplicação das sanções.