Jose Henrique Vasi Werner
Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial
Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial. 24 anos de experiencia em contencioso civel e criminal. Autor de[...]
saiba +por Jose Henrique Vasi Werner
27 de janeiro de 2015
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Quem de nós, durante a infância, não brincou de “uni – duni – tê…” para decidir alguma coisa?
Pois é. Era dessa forma, que inocentemente escolhíamos algo entre duas ou mais opções.
Utilizávamos desse “incrível método” para nos ajudar a decidir, “pela sorte”, qual das opções seria a melhor e, principalmente, para nos limitarmos a não escolher todas elas de uma vez (as crianças querem tudo, e não uma só coisa).
Naturalmente, com o tempo, aprendemos que “o – es – co – lhi – do – foi – vo – cê” dependia diretamente do início da brincadeira. A partir daí, já conhecemos a estória…
Assim, seja diante da inocência do método de escolha (dos mais novos), ou da manipulação do resultado (dos mais velhos), quando as decisões envolviam algo mais sério, sempre dependíamos da aprovação de nossos pais. Essa era a palavra final.
Porém, só de pensarmos que podíamos influir de alguma forma na escolha, isso já nos trazia um sentimento de bem estar, de concretização da própria vontade, de independência; sentimentos esses que são a pedra fundamental para o crescimento de uma criança e a sua correta formação como individuo.
Nesse sentido, é mais do que correto afirmar que estimular a escolha da própria criança é coisa extremamente saudável, especialmente se essa escolha é feita sob a supervisão dos pais.
Ora, o papel do “não” sempre foi e continua sendo crucial para educar as crianças corretamente e os pais devem fazer uso dessa palavra sem qualquer economia.
Mas isso tudo deve ocorrer no ambiente familiar, na estrita relação entre pais e filhos, sem que terceiros interfiram no processo educacional.
Ocorre que, ao que parece, o Conanda – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao editar a Resolução 163/2014, quer tomar o lugar dos pais, ao proibir, sem exceção, qualquer publicidade de produtos ou serviços destinados ao público infantil e adolescente.
Como se sabe, a prerrogativa do Conanda (órgão do Poder Executivo) limita-se a executar políticas públicas ligadas à criança e ao adolescente. No entanto, com essa Resolução, o Conanda está indevidamente legislando sobre matéria alheia à sua competência normativa.
Além disso, já existem leis federais que tratam da matéria (Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como a própria Constituição da República.
Portanto, mais do que a perda de R$ 33 bilhões para a economia, R$ 2,2 bilhões em arrecadação de impostos e 720 mil postos de trabalho, conforme apurado em recente pesquisa divulgada pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, em São Paulo, a proibição da publicidade infantil é devastadora para o processo educacional no seio familiar e desestimula os pais a continuarem participando ativamente da formação de seus filhos, por lhes ceifar a opção de dizer “não” quando necessário.
Por todas essas razões, devem continuar prevalecendo as normas do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Constituição da República e do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, em detrimento à infeliz Resolução 163/2014 da Conanda.