por Mauro Ivan C. R. dos Santos
01 de março de 2005
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A 3a Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu, recentemente, uma decisão (Apelação No. 447.858-4), estabelecendo que o uso de um programa de computador no sistema de rede interna de uma empresa não constitui infração de direitos autorais.
A Microsoft Corporation ingressou com uma ação contra o Frigorífico Tamoyo Ltda. alegando, entre outros assuntos, que o réu estava usando o sistema operacional WINDOWS 3.11, de sua propriedade, fora do escopo da licença. A Tamoyo adquiriu uma licença para usar uma cópia deste programa de computador e instalou-o em servidor de rede, tornando-o acessível a outros 28 computadores dentro da empresa.
O Juiz de 1ª instância decidiu, com base no Artigo 6º, inciso IV, da Lei de Direitos Autorais (Lei No. 9.609/98) que aquele uso excessivo não representa uma infração de direitos autorais. O Artigo 6º contém uma série de exceções aos direitos exclusivos do proprietário de programa de computador e, com relação a este aspecto, o item IV do artigo de lei estabelece que o seguinte não constitui uma infração:
IV – a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema ou aplicativo operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.
A Microsoft interpôs apelação contra a decisão, mas o Tribunal de Justiça, conforme mencionado anteriormente, manteve a decisão do Juiz originário, confirmando que a exceção do Artigo 6, IV, é aplicável ao caso. Como parte deste raciocínio, o Tribunal de Justiça citou uma decisão similar proferida em 2002 pelo Tribunal de Justiça de Brasília (Apelação No. 19990110547999APC DF), envolvendo a Microsoft Corporation (autora) e Piazuma Materiais para Construção Ltda. e CIMFEL Comércio e Indústria de Madeiras e Ferros Ltda. (rés).
Embora o texto do Artigo 6, IV, não seja tecnicamente perfeito, é possível concluir que as decisões mencionadas acima são infundadas. De fato, a exceção do artigo 6º não legitima o uso ilimitado do mesmo programa de computador, parecendo antes ter sido dirigido a certos casos onde determinado aplicativo precisa ser integrado a outra aplicação ou sistema operacional tal como uma interface de um processador de texto desenvolvido em Linux com o Microsoft Windows. Além do mais, esta exceção tem uma limitação muito clara, sendo aplicável somente em benefício da pessoa que promoveu a integração. A doutrina e a jurisprudência são ainda incipientes com relação a esta matéria, porém os casos em referência constituem precedentes perigosos para a indústria de software.