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Desenvolvimentos processuais decorrentes da Lei

por Joaquim Eugenio Goulart e Rodrigo de Assis Torres

01 de junho de 2007

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O direito processual, como ciência social, sofre alterações contínuas. Nas últimas décadas, ganharam proeminência as medidas legislativas voltadas a assegurar maior eficácia à solução dos litígios, atendendo aos anseios da sociedade, que aspira por uma ordem jurídica justa, rápida e efetiva, com mecanismos reais de tutela dos direitos.

Na história da jurisdição, o processo evoluiu de simples meio de declarar o direito para instrumento de sua concretização. O desígnio maior do processo civil, além de viabilizar que seja dada razão a quem efetivamente a tem, é fazer com que o lesado tenha recomposto seu patrimônio, desfalcado pelo descumprimento da ordem jurídica.

O processo, todavia, necessita de um lapso de tempo razoável para desenvolver-se. Sem esse tempo, torna-se precária a resposta judicial, com sérios reflexos no conteúdo de justiça da decisão. Não há como receber as alegações das partes, colher provas e decidir em um instante único. A tutela de urgência (subdividida em tutelas cautelar e antecipada) é, nesse sentido, um dos instrumentos legais capazes de amenizar o descompasso entre a necessidade de uma justiça rápida e efetiva e o necessário período de duração do processo.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 1973 (CPC) investiu o juiz de amplo e genérico poder de, além das medidas cautelares típicas, criar qualquer outra providência preventiva que, no caso concreto, seja necessária para evitar a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação a prejudicar a efetivação do direito em discussão, autorizando liminares adotáveis de imediato, sem a oitiva do réu (a fim de evitar que a parte contrária, sabedora da medida requerida, inviabilize a sua execução).

Os anos noventa assistiram a um grande esforço de aprimoramento do CPC, com uma série de mini-reformas legislativas. Dentre as alterações mais relevantes, encontra-se a antecipação genérica dos efeitos da tutela de mérito, em toda e qualquer ação em que o direito subjetivo da parte corra risco de frustração, caso se aguarde a demora do processo para se ter acesso às medidas concretas da execução (artigo 273 do CPC).

Acresceu-se, ainda, um procedimento resultante em sentença (e que viabiliza uma tutela liminar de mesma natureza) que ordena um fazer ou não fazer, sob pena de multa e/ou outros meios coercitivos (artigo 461 do CPC). Esse procedimento inaugurou em nosso ordenamento a tutela inibitória da prática ou continuidade de atos ilícitos.

Nesse contexto histórico, foi promulgada a Lei 9.279/96, a atual Lei da Propriedade Industrial (LPI), que completou uma década de vigência no ano de 2007. Em boa hora, o legislador inseriu na LPI os parágrafos 1º e 2º do artigo 209, que asseguram ao titular do direito de propriedade industrial violado, nos autos da ação proposta, as providências práticas de que necessita para cessação do ato ilícito, com a presteza que requerem os negócios.

Dispõe o referido parágrafo primeiro que o juiz determine, sem a oitiva do réu, a imediata sustação da violação de direitos de propriedade industrial, com vistas a evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Já o mencionado parágrafo segundo prevê que, nos casos de flagrante reprodução ou imitação de marca registrada, o juiz determine a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.

Muito se discute a respeito da natureza das tutelas de urgência previstas nos dispositivos legais supra, se de tutela cautelar ou antecipada. Tal diferenciação, entretanto, é de menor importância, resumindo uma preocupação conceitual. As tutelas de urgência dos parágrafos primeiro e segundo, do artigo 209 da LPI, podem ser definidas como tutelas inibitórias e de remoção do ato ilícito (cujo escopo foi nitidamente extraído do artigo 461 do CPC), que assumirão a natureza de tutela cautelar ou antecipada de acordo com a formulação dos pedidos em juízo. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

  • O deferimento de pedido de sustação liminar de violação à patente regularmente concedida pelo INPI ou de ato que a enseje, de modo a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, condiciona-se à presença dos requisitos previstos no Código de Processo Civil para a concessão de medida cautelar ou para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme o caso, pois o art. 209, §1.º, da Lei 9.279/96 apenas garante o direito material do lesado à suspensão liminar do ato lesivo. (Resp. 685.360, Ministra Nancy Andrighi, DJ11.04.2005, p.303)

Se o pedido liminar for uma parcela do pedido de mérito da ação, ter-se-á uma tutela antecipada. Caso se trate de medida conservativa de direito, tutela cautelar. Não obstante, as tutelas antecipada e cautelar são plenamente fungíveis (nos termos do parágrafo sétimo do artigo 273 do CPC), razão pela qual, se equivocadamente requerida tutela antecipada no lugar de cautelar, ou vice-versa, a tutela de urgência adequada à situação específica deverá ser concedida.

O fato é que, presentes os requisitos legais, é direito subjetivo da parte ter concedida a tutela de urgência aplicável ao caso concreto, não se tratando de mera discricionariedade do juiz.

As tutelas inibitórias e de remoção do ilícito não têm o dano como pressuposto. O seu alvo é o ilícito. O dano é requisito indispensável para a obrigação reparatória, mas não para a constituição do ilícito. Se o ilícito independe de dano, há de ter uma tutela contra o ato ilícito em si. É sob esse enfoque que devem ser consideradas as medidas dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 209 da LPI. Protegem a marca, o invento e são contra atos de concorrência desleal, não exigindo demonstração de prejuízo, pois as tutelas inibitórias e de remoção do ilícito são preventivas, sempre direcionada ao futuro.

As liminares do artigo 209 têm sido amplamente aplicadas pelos tribunais pátrios, inclusive em ações de infração de patente, valendo destacar o interessante precedente da 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói – Rio de Janeiro (processo nº 2003.002.001732-1), em que restou liminarmente deferido o lacre de equipamento em infração de patente que se encontrava a bordo de embarcação estrangeira em território nacional.

Mesmo quando a demonstração da infração de patente depender de prova pericial técnica, é cabível a liminar. Nesse caso, será necessária a apresentação de pareceres de especialistas no assunto ou, até mesmo, a solicitação de uma perícia judicial preliminar, a ser realizada sem a oitiva da parte contrária. Destaque-se que, para concessão da liminar, além do risco de dano, a lei exige a relevância do fundamento do direito argüido (na tutela cautelar) ou a verossimilhança das alegações (na tutela antecipada). Não há, pois, exigência de prova plena, o que seria incompatível com o instituto da tutela de urgência.

A LPI trouxe, ainda, em seu artigo 241, uma importante previsão de criação de juízos especializados em propriedade industrial, o que viabiliza não só maior celeridade no julgamento das demandas, como também aprimoramento do conhecimento dos juízes sobre a matéria, elevando o grau de justiça e efetividade das decisões. Com respaldo no referido dispositivo legal, a Justiça Federal do Rio de Janeiro criou quatro juízos especializados em propriedade industrial em primeira instância (35ª, 37ª, 38ª e 39ª Varas Federais) e duas Turmas especializadas no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (1ª e 2ª Turmas), cuja jurisdição abrange também o estado do Espírito Santo.

Apesar dos riscos da especialização -mais especificamente dos possíveis transtornos causados por uma uniformização forçada de teses pelo número reduzido de magistrados decidindo litígios acerca de uma única temática- a experiência introduzida pela Justiça Federal fluminense vem gerando frutos positivos para a área, principalmente quanto à indiscutível celeridade nos julgamentos de ações concernentes à propriedade industrial.

De todo o exposto, verifica-se que o moderno processo civil se preocupa com a demora na sua concretização, daí o surgimento das tutelas de urgências, das tutelas inibitórias do artigo 209 da LPI e dos juízos especializados em propriedade industrial. Busca-se a celeridade da justiça, com a realização da prestação jurisdicional em tempo breve, pois que, como diria o ilustríssimo Ruy Barbosa, "a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta".


 

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Joaquim Eugenio Goulart

Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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Rodrigo de Assis Torres

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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