Candida Ribeiro Caffe
Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial
Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]
saiba +por Candida Ribeiro Caffe
01 de novembro de 2007
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Em 28 de junho de 2007, a Suprema Corte Norte-Americana decidiu que a fixação de preços verticais deve seguir a regra da razão, contrariando decisão no caso Dr. Miles Medical Co. X John D. Park & Sons Co., 220 US 373, de 1.911.
A fixação de preços mínimos de venda para produtos objeto de contratos entre fabricantes e distribuidores era anteriormente considerada ilegal e anti-competitiva por si só, de acordo interpretação dada no caso Dr. Miles ao § 1º do Shermam Act. Porém, na nova decisão, a Suprema Corte Norte-Americana entendeu a fixação de preços mínimos não é necessariamente ilegal, devendo ser analisada segundo seu impacto no mercado, tendo em vista o caso concreto e de acordo com a regra da razão.
Foi considerado que, como outras restrições verticais, a fixação de preço mínimo de revenda pode na verdade estimular a competição entre fabricantes que vendem diferentes marcas do mesmo tipo de produto, bem como disponibilizar aos consumidores maiores opções a preços baixos, além de facilitar a entrada no mercado para novas empresas e marcas, mediante estímulos aos serviços de revenda.
Nesse sentido, os acordos de fixação de preços mínimos de revenda não são mais presumivelmente anti-competitivos e ilegais por si só, na medida em que não se pode afirmar, com razoável grau de certeza, que a fixação de preços mínimos de revenda produza sempre, ou praticamente sempre, efeitos danosos ao mercado, restringindo a competição entre empresas.
A Suprema Corte não deixou de reconhecer a possibilidade de a fixação de preços mínimos de revenda produzir efeitos negativos e anti-competitivos em certas situações. No entanto, tais aspectos devem ser analisados caso a caso.
O novo entendimento diminui as responsabilidades dos fornecedores diante de regras antitrust, permitindo que tenham maior liberdade para analisar cautelosamente os riscos e benefícios assumidos pelas suas estratégias de marketing e vendas nos Estados Unidos.
Embora tal decisão tenha sido proferida no âmbito do direito norte-americano, constitui importante precedente no direito comparado.