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Modificações no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

por Candida Ribeiro Caffe

16 de janeiro de 2012

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Em 30 de novembro de 2011, foi promulgada a Lei 12.529 que modificou a estrutura do sistema brasileiro de defesa da concorrência e implementou novas regras relacionadas à investigação de condutas anticoncorrenciais, além de outras modificações. Esta lei entra em vigor em 29 de maio de 2012.

Com a nova lei, o CADE passou a cumular as atribuições anteriormente conferidas à SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico) e à SDE (Secretaria de Direito Econômico), tendo competência exclusiva para analisar, instruir e julgar atos de concentração e processos administrativos.

O novo sistema brasileiro de defesa da concorrência passa, assim, a ser composto por dois órgãos, que consistem no próprio CADE e na Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. O CADE, por sua vez, passa a ser constituído por três órgãos: (i) Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (TADE); (ii) Superintendência-Geral; (iii) e Departamento de Estudos Econômicos (DEE).

A partir do início da vigência da Lei 12.529, deverão ser notificados ao CADE todos os atos que envolvam: (i) de um lado, grupo com faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior ao da operação, equivalente ou superior a R$ 400 milhões; e, de outro lado, (ii) grupo com faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior ao da operação, equivalente ou superior a R$ 30 milhões.

Outra modificação substancial foi o prazo de notificação do ato pelas partes. Na vigência da Lei 8.884, este prazo era de até 15 dias úteis a partir do primeiro documento vinculante, sendo que, a partir da Lei 12.529, a consumação do ato dependerá da aprovação do CADE, como já ocorre nos Estados Unidos e na Europa. Na ausência de notificação, o CADE terá o prazo de um ano para requerer a análise de atos de concentração consumados.

Foram, ainda, modificadas regras de aplicação de sanções administrativas e criminais. As multas, que variavam de R$ 63 mil a R$ 6,3 milhões, passaram a variar de R$60 mil a R$ 60 milhões, sem prejuízo da possibilidade de se considerar a nulidade do negócio.

No que se refere às condutas potencialmente ofensivas, a lista foi razoavelmente mantida, com pequenas alterações. O exercício ou exploração abusiva de direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca passou a estar expressamente listado.

Portanto, sempre que a operação envolver duas ou mais empresas do porte acima mencionado, será necessário avaliar cuidadosamente a necessidade de submissão ao CADE para aprovação prévia, inclusive em casos de cessão ou licença de marcas, patentes, direitos autorais e outros direitos de propriedade intelectual.

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Candida Ribeiro Caffe

Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial

Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]

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