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Sentenças transitadas em julgado poderão ser protestadas como forma de pressionar o devedor

por Marcelo Mazzola

30 de junho de 2014

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Por Marcelo Mazzola

A execução de sentenças condenatórias líquidas (com valor certo e determinado), transitadas em julgado (quando não cabe mais recurso), poderá ser realizada de modo extrajudicial junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos do Estado do Rio de Janeiro.

A medida foi anunciada pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora Leila Mariano, durante a sessão do Órgão Especial realizada no último dia 24 de março (Ato Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014) e passou a vigorar no dia de hoje (01.04.2014).

Tal iniciativa encontra respaldo em recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.

Sobre o tema, a Corte Especial entende que: “(…) se aos títulos de crédito, documentos particulares produzidos sem a chancela do Estado, oferece-se o protesto como forma de colocar o devedor em mora, não há porque não admiti-lo em relação à sentença judicial transitada em julgado. A sentença condenatória transitada em julgado não pode valer menos que títulos de crédito emitidos por particulares. Tanto quanto estes, pode ser protestada, desde que tenha transitado em julgado e, repita-se, represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.” (REsp nº 750.805/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros).

Na prática, essa novidade permitirá que o credor execute seu crédito extrajudicialmente, perante os Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca onde o processo tramitou, por meio de uma certidão on-line expedida pelo Poder Judiciário.

Tal certidão, que não depende do recolhimento de custas pelo credor (art. 2º, § 3º, da CCJ nº 07/2014), deverá indicar o valor da dívida, já com o acréscimo da multa de 10% do art. 475-J do CPC, se for o caso.

Preenchidos os requisitos legais, o devedor será notificado pelo Tabelionato sobre a existência da dívida vencida não quitada, com a ressalva de que deve efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias (art. 12 da Lei 9.492/97), sob pena de protesto do título.

Ao que parece, esse procedimento reflete a tentativa do Poder Judiciário de desjudicializar as demandas e execuções em curso, que tanto o sobrecarregam, e, ao mesmo tempo, visa a reforçar a autoridade das ordens judiciais, já que, agora, o devedor pensará duas vezes em se esquivar do cumprimento de sua obrigação.

Isso porque, como sabemos, o protesto funciona como fator psicológico e gera consequências negativas na vida do devedor, como, por exemplo, a restrição ao crédito (dificuldade na obtenção de financiamentos e empréstimos em razão dos apontamentos), a possibilidade de decretação da falência do empresário (artigo 94, I, da Lei nº 11.101/05), a proibição de participação em licitações (art. 27, III, da Lei nº 8.666/93), entre outras.

As incertezas e duvidas sobre a eficácia de tal procedimento (desvinculação do Poder Judiciário com o prosseguimento da execução, eficácia da medida em relação aos devedores contumazes, etc.) somente serão dirimidas com o tempo, mas não há duvidas de se trata de um poderoso instrumento de pressão contra o devedor inadimplente.

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Marcelo Mazzola

Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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