por Jose Antonio B. L. Faria Correa
22 de janeiro de 2003
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O novo Código Civil é vítima desse fenômeno, com a agravante de que, passados tantos anos de elaboração, chega atrasado a 2003, não captando situações acasteladas ao longo do seu percurso.
O Código, além disso, sofre com a volatilidade de nossos dias, em que o tempo se conta em batidas mais rápidas, acelerado pelo turbilhão dos meios de comunicação.
Se, antes, as leis envelheciam gradualmente, só sendo revistas depois de comprovadamente esvaziadas pela legislação extravagante, atualmente, sob a ação inclemente do mundo eletrônico, logo se tornam senis.
Um dos capítulos carentes de revisão é o que disciplina o nome empresarial. As regras ali inscritas, além de implicações constitucionais, não acompanham a evolução doutrinária e jurisprudencial nesse complexo campo do Direito, em que o caráter difuso do serviço de registro de empresas conduziu, ao longo das décadas, a diversas distorções e confusões conceituais.
A Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados aceitou as emendas propostas pela ABPI, visando a tratamento melhor do nome empresarial.
Dentre os diversos ajustes destinados a refletir a Constituição atual e o desenvolvimento da jurisprudência e da doutrina, destaca-se a necessidade de previsão de amparo ao nome empresarial em todo o território brasileiro, e não apenas na órbita estadual, como estabelecido no novo Código, em descompasso com norma constitucional e com uma plêiade de julgados. A solução do Código prendeu-se não a considerações filosóficas, mas às dificuldades práticas encontradas pelo Poder Público ao longo dos anos. Todavia, não é uma boa solução operar à margem da Constituição e da jurisprudência para não enfrentar os problemas práticos de atendimento às normas.
Outra proposta visa fixar a prescrição das ações para modificação de nomes empresariais em 10 anos, prazo máximo estabelecido no Código, restringindo-se a imprescritibilidade à hipótese de má-fé. É que no Direito brasileiro a regra geral é a prescrição, que imuniza o cidadão contra a discussão do seu direito, após determinado lapso de tempo, assegurando a estabilidade das relações jurídicas. A imprescritibilidade é a exceção, aplicável à hipótese de fraude. Pura e simples, sem condicionante, ela traria insegurança jurídica e distorções.
Pretende-se, ainda, fixar os parâmetros de configuração de conflito entre nomes, matéria tratada de forma abstrata no novo diploma. Conflito só há, em princípio, se, pela identidade ou semelhança entre os nomes e pelas atividades das partes, se verifica possibilidade de confusão.
Esses são alguns aspectos que se espera sejam contemplados na revisão do Código.