Candida Ribeiro Caffe
Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial
Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]
saiba +por Candida Ribeiro Caffe e Mariana Reis Abenza
01 de março de 2009
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Foi publicada na Revista de Propriedade Industrial nº 1994, de 24 de março de 2009, nova resolução do INPI (Resolução nº 201/2009) permitindo que, a partir de tal data, o depositante de pedido de registro de programa de computador ou software apresente a respectiva documentação técnica ao INPI através de mídia em CD ou DVD, como alternativa ao depósito de material impresso, que era exigido anteriormente.
A referida documentação técnica – composta pela listagem integral, ou parcial, do programa-fonte, memorial descritivo, especificações funcionais internas, fluxogramas e outros dados capazes de identificar e caracterizar a originalidade do software – deverão ser gravadas em mídias não regraváveis, em formato Portable Document Format – PDF,sendo proibida a proteção contra cópia, impressão ou qualquer outra forma de utilização.
A possibilidade de utilização de mídia eletrônica, no entanto, não foi estendida à documentação formal referente ao pedido de registro de programa de computador, que continuará a ser entregue ao INPI em papel, juntamente com os dois envelopes contendo a documentação técnica, em CD ou DVD ou, ainda, na forma impressa.
om relação aos demais procedimentos para o pedido de registro de programa de computador junto ao INPI, no que couber, permanecem em vigor as normas dispostas na Resolução do INPI nº 58/98, com a ressalva de que as comunicações dos atos relativos a tais registros passarão a ser feitas por meio de publicação específica, na Revista de Propriedade Industrial – RPI, e não mais por carta registrada dirigida ao requerente, ou a seu representante legal, como dispunha a referida resolução nº 58/98.