Candida Ribeiro Caffe
Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial
Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]
saiba +por Candida Ribeiro Caffe
01 de abril de 2014
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Entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014 a Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013 (“Lei Anticorrupção”), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A própria lei define, no artigo 5º, os atos lesivos à administração pública, entre os quais se incluem o oferecimento de vantagem indevida a agente público e a utilização de interposta pessoa para ocultar ou dissimular interesses ou identidade dos beneficiários dos atos praticados.
Embora os atos em si já fossem vedados na esfera criminal, a lei inova ao estabelecer a responsabilidade objetiva das empresas, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, seja exclusivo ou não. Com isso, as empresas tornam-se passíveis de responsabilização direta por quaisquer atos de corrupção que a beneficiarem, precisando resguardar-se mais na escolha dos seus fornecedores e até mesmo franqueados. Seguramente, não podem os franqueadores se responsabilizar por todo e qualquer ato de seus franqueados, ainda que ajam “em benefício” da rede, mas a nova lei promete trazer controvérsias em determinadas circunstâncias, exigindo uma análise específica em cada caso.
As sanções previstas na esfera administrativa abrangem publicação da decisão condenatória, bem como multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, sendo que a multa nunca poderá ser inferior à vantagem auferida. Na impossibilidade de se estimar tal vantagem, a multa variará de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes, que poderão também responder por atos ilícitos.
O artigo 14 da lei prevê, ainda, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que utilizada para provocar confusão patrimonial ou com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos nela previstos. Nesses casos, serão estendidos aos sócios com poderes de administração todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica.
Importa mencionar que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, representa atenuante na aplicação das sanções. Ainda que esses mecanismos dependam de regulamentação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 7º, passa a ser extremamente recomendável a criação e aplicação efetiva de Códigos de Ética dentro das redes de franquia, bem como o treinamento efetivo de pessoal no que se refere ao trato com a administração pública.
Nosso escritório está à disposição para avaliar a necessidade ou conveniência na implantação de mecanismos de controle na sua rede, a fim de reforçar os valores e princípios da rede, com a formalização das condutas vedadas e encorajadas em cada caso.