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Importante Decisão sobre a Incidência da CIDE em Licença de Uso de Software

por Candida Ribeiro Caffe

01 de setembro de 2003

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Seguindo posição já adotada pela Receita Federal, o Tribunal Regional Federal da terceira região emitiu decisão em 12 de março de 2003, no agravo de instrumento nº 164954, confirmando a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre pagamentos decorrentes de licença de uso de software.

Embora as Leis 10.168/2000 e 10.332/2001, assim como o Decreto nº 4.195/2002, que as regulamentou, não mencionem em qualquer momento a licença de uso de software entre os contratos sujeitos à incidência da CIDE, o Tribunal entendeu pela incidência do tributo tendo em vista que a sua remuneração configura "royalty". A decisão ressaltou, ainda, que "as hipóteses previstas na lei abarcam situações em que a sua incidência é presumida".

Em nosso entendimento, a listagem dos contratos que dão origem ao pagamento da CIDE no Decreto nº 4.195/2002 é taxativa, não cabendo analogia para impor ao licenciado uma situação mais onerosa.

Convém ressaltar, ainda, que a tipicidade fechada do Direito Tributário impede a analogia efetuada pelo Fisco e acatada pela referida decisão para sustentar a exigibilidade da CIDE sobre pagamentos decorrentes de contratos de licença de uso de software, sem transferência de tecnologia, por ser considerada "presumida" a sua incidência.

Cumpre esclarecer que a licença de uso de software só caracteriza transferência de tecnologia (para a qual existe efetivamente previsão legal para a incidência da CIDE) quando há transmissão ao licenciado do código fonte e demais dados técnicos necessários à absorção da tecnologia pelo licenciado.

Não obstante, apesar de legalmente questionável, a referida decisão representa importante precedente no que se refere à cobrança da CIDE sobre remessas de pagamentos decorrentes de contratos de licença de uso de software e deve ser levada em consideração sempre que há a necessidade desse licenciamento. 

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Candida Ribeiro Caffe

Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial

Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]

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