por Gert Egon Dannemann
28 de fevereiro de 2005
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Inegavelmente a lei que regula os incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, simplesmente chamada de lei de inovação, consiste em um instrumento eficaz visando colocar o Brasil em uma posição de relevo no seleto grupo de países desenvolvidos, o que é esperado até o ano de 2015, conforme recente relatório divulgado pela CIA.
Talvez sua grande vantagem resida no fato de tornar desnecessário o sistema de licitações quando de um lado se encontrar a iniciativa privada e de outro um ente público.
Contudo, embora bem intencionada, como muitas outras leis em vigor, ou revogadas do direito positivo brasileiro, a meu ver, para que atinja seus objetivos é necessário que nossas autoridades se convençam de que isoladamente, sem que complementada por outras a que mais adiante me referirei, é possível que em poucos anos caia no esquecimento, como por exemplo ocorreu com a Lei 8.661, de 2 de junho de 1993 (regulamentada pelo Decreto número 949/1993), que dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA).
É verdade que diferentemente da lei de 1993, a lei de inovação de 2004 só discretamente, em seu penúltimo artigo (artigo 28), cogita da concessão de incentivos fiscais, pois na essência tem ela em mira, dentre outros: atividades de incubação proporcionadas pelas ICTs (Instituições Científicas e Tecnológicas), compartilhando seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, permitida inclusive, a utilização dessas facilidades às empresas brasileiras de grande porte (artigo 4º, incisos I e II); a participação minoritária de empresas públicas nacionais no capital de empresa privada visando o desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovadores (artigo 5º), sendo que a propriedade intelectual sobre os resultados pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação (parágrafo único, do artigo 5º); a faculdade das ICTs celebrarem contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento visando a exploração da criação por elas desenvolvida (artigo 6º. E parágrafos); que a União, as ICTs e as agências de fomento promovam e incentivem o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e em entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional (artigo 19); a concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) (parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo 19); a contratação de empresas e entidades privadas de pesquisa tecnológica pelos órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público (artigo 20); que as agências de fomento promovam , por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTs (artigo 21); autorização para a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação (artigo 23).
Embora no passado a legislação de 1993 não tenha sido capaz de atingir plenamente seus objetivos, uma luz se faz visível no fundo do poço na medida em que em observância ao disposto no artigo 28 da lei de inovação o Governo Federal está elaborando projeto de lei visando a concessão não somente de incentivos fiscais desonerando do imposto de renda, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas também de subvenções originárias de recursos da União diretamente para o caixa de empresas que se dedicam à pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico.
Coerente com anúncios anteriores de nossas autoridades governamentais, principalmente do ministro Luis Fernando Furlan, esse projeto de lei em elaboração tem em mira beneficiar, sobretudo, setores por ele considerados estratégicos, a saber: os que pesquisam fármacos, software, semi-condutores, bens de capital, a nanotecnologia (micro partículas), a biotecnologia e a biomassa.
Discute-se ainda, a possibilidade do projeto contemplar a desoneração da folha de pagamento para o pessoal empregado em pesquisa científica e tecnológica.
Merece elogios a iniciativa do governo federal, pois a carga fiscal do Brasil ultrapassa a capacidade contributiva das empresas, porém há que se fazer mais, a meu ver, para que a lei de inovação alcance seu desiderato, por exemplo, dotar o Brasil de uma legislação trabalhista moderna que traga para a formalidade um contingente considerável de mão de obra hoje na informalidade e tornando mais flexíveis as relações empresário/trabalhador, e, afinal, urgentemente modernizar o INPI de forma a poder processar os pedidos de patente a ele encaminhados em prazo mais curto que a média atual de seis/sete anos. Do contrário, entendo que a cada novo ano o percentual de patentes concedidas no exterior tutelando invenções aqui criadas, tenderá a ficar abaixo dos 0,2% alcançados em 2003 consoante relatório da OMPI recentemente divulgado, contabilizando para o Brasil magras 221 patentes em 2003 em contraste com as 1.200 conferidas a invenções procedentes da China, 611 da Índia e 376 da África do Sul.