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CIDE: objetivos e implicações

por Candida Ribeiro Caffe

01 de novembro de 2001

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A Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), com o objetivo de financiar um programa de estímulo ao desenvolvimento tecnológico.

Essa contribuição incide, em princípio, sobre os contratos que importem transferência de tecnologia, especificamente exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

Para operacionalizar a CIDE, o governo emitiu a medida provisória nº 2.062-60, de 30 de novembro de 2000, que atualmente corresponde à Medida Provisória nº 2.159-70, de 4 de agosto de 2001, aumentando a alíquota de imposto de renda incidente na fonte (IR) sobre os royalties remetidos ao exterior de 15 para 25%.

Esse percentual, entretanto, voltou automaticamente para 15% com a aprovação da Lei 10.168/2000, pois a mesma medida provisória estabeleceu a redução imediata da alíquota de imposto de renda a partir do início da cobrança da contribuição. Nesse sentido, seria cobrado 15% de imposto de renda da empresa estrangeira e 10% de CIDE da parte local.

Apesar de tratar-se de tema recente e existirem algumas controvérsias a serem resolvidas, existem diversos aspectos na instituição da CIDE de duvidosa constitucionalidade. Logo, é possível contestar em juízo a aplicação da CIDE e a operacionalização do crédito instituído pelas posteriores reedições da medida provisória, principalmente com base nos princípios da isonomia e da irretroatividade das normas tributárias.

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Candida Ribeiro Caffe

Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial

Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]

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