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Cadastramento de empresas nos Tribunais – art. 246, § 1º, do CPC

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12 de janeiro de 2017

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O novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inovações para acelerar a tramitação dos processos. Uma delas é a obrigatoriedade de cadastramento das empresas junto aos tribunais (com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte), para que possam receber as citações e intimações de forma eletrônica (art. 246, § 1º).
Embora o NCPC tenha estabelecido um prazo de 30 dias para o cumprimento da providência (art. 1.050), os tribunais não disponibilizaram automaticamente as plataformas de cadastro. Porém, nos últimos meses, tomaram as providências necessárias e estão estabelecendo prazos para as empresas realizarem os respectivos cadastros.
No caso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o prazo de cadastramento expira em 29.01.17.
Cumpre registrar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo uma plataforma de comunicação de atos processuais que deve uniformizar os sistemas dos tribunais em âmbito nacional. A Resolução nº 234/2016 fixa um prazo de 90 dias para as empresas se cadastrarem, porém o respectivo prazo só começará a fluir após a disponibilidade da plataforma (o que deve ocorrer em breve).
De qualquer forma, recomendamos, desde logo, o cadastramento das pessoas jurídicas nos respectivos tribunais, sobretudo porque alguns juízes já declararam publicamente que o descumprimento desse dever pode ensejar multa por litigância de má-fé, eis que a omissão na providência atrasa injustificadamente o andamento do feito.
Estamos, desde já, à disposição para assessorá-los e auxiliá-los nesse trabalho de cadastramento junto aos tribunais do país. Em caso de dúvida, não hesitem em nos contatar.

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