Daniel Avila Failla
Advogado, Agente da Propriedade Industrial
Advogado, agente da propriedade industrial e socio do escritorio Dannemann Siemsen. Atua nas areas: contratual, con[...]
saiba +por Daniel Avila Failla e Rui F. C. de Almeida Prado Jr.
29 de janeiro de 2014
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Em 29 de janeiro de 2014 entrará em vigor a lei 12.846/13, também conhecida como "lei anticorrupção". Com o implemento da nova lei, as pessoas jurídicas passarão a ter um dever de agir proativo no combate à corrupção, vez que passarão a ser responsabilizadas objetivamente nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos praticados por seus funcionários contra a administração pública.
O rol taxativo dos atos considerados lesivos à administração pública está disposto no artigo 5º da nova lei 12.846/13 e tipifica condutas que vão desde a promessa de vantagem indevida a agente público (artigo 333, do CP) às fraudes em processos de licitação (lei 8.666/93).
Como a responsabilidade penal é subjetiva, segundo a qual o crime só pode ser imputado a quem pessoalmente o pratica, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente somente nas esferas administrativa e civil.
As penas impostas pela nova lei variam de acordo com a gravidade da falta cometida e, na esfera administrativa podem chegar ao pagamento de multas no valor de R$ 60 milhões. Na esfera judicial a responsabilização civil consistirá no perdimento dos bens aferidos pela infração cometida e, até, na dissolução compulsória da pessoa jurídica infratora.
Nesse tocante, ressalte-se a relevância que assume a atitude proativa da pessoa jurídica tanto na prevenção quanto na identificação de infrações à lei. Ainda que os critérios de aplicação das sanções não sejam claros, de acordo com os incisos VII e VIII do artigo 7º da lei, a efetiva cooperação da pessoa jurídica e a existência de eficientes mecanismos de controle de condutas serão levadas em consideração no dimensionamento das penas.
Em razão desses dispositivos legais, e também observando a aplicação de leis anticorrupção em outros países, é essencial que as pessoas jurídicas desenvolvam seus programas de compliance e que os tratem como tema protagonista na definição de todas as estratégias da empresa.
Portanto, é necessário ter conta que um código de conduta contendo apenas princípios éticos não será suficiente para satisfazer as exigências da lei sobre programas de compliance. Será necessário, também, que tais programas: (i) estabeleçam regras claras na condução dos negócios, definindo critérios objetivos para avaliação do que está ou não de acordo com os preceitos legais e com as normas da empresa; (ii) criem estruturas e procedimentos que impeçam ou ao menos coíbam a prática de infrações à lei; (iii) rastreiem os desvios de conduta, por exemplo, através de auditorias e procedimentos incentivados e facilitados de denúncia, possibilitando a implementação de ações corretivas de forma imediata.
Ademais, é essencial que as pessoas jurídicas adotem uma estratégia de treinamento e reciclagem de seus colaboradores para que eles possam ser devidamente instruídos sobre os limites de sua atuação, além de incluir nos instrumentos contratuais firmados com terceiros cláusulas que obriguem esses parceiros a agirem de acordo com a lei. A nova lei 12.846/13, ainda embrionária, peca em alguns sentidos quando, por exemplo, não define com precisão de quem será a responsabilidade para a instauração e julgamento dos procedimentos administrativos, assim como a quem serão destinados os bens perdidos pelas empresas condenadas, e os valores arrecadados pelas multas pagas.
É certo, no entanto, que essas dúvidas serão sanadas quando da aplicação da lei aos casos concretos, de modo com que é imprescindível que as empresas invistam em seus setores de compliance de modo a evitar ou, na pior das hipóteses, mitigar o seu envolvimento em delitos relacionados à sua área de atuação, o que, além das penalidades legais, cada vez mais implicará grandes prejuízos no tocante à sua imagem e reputação.