Candida Ribeiro Caffe
Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial
Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]
saiba +por Candida Ribeiro Caffe
01 de maio de 2010
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Em 04 de março de 2010, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial nº 632.958, interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, por unanimidade, entendeu que o foro de eleição pode ser livremente acordado entre as partes.
A franqueada alegou que a cláusula de eleição de foro do contrato de franquia não deveria ser aplicada por se tratar de um contrato de adesão. Ainda, aduziu a franqueada que inexistiu de sua parte qualquer manifestação expressa quanto aos termos da referida cláusula e sustentou que não foi respeitado o princípio da boa-fé objetiva, buscando a rescisão contratual e a reparação de danos materiais e morais.
Ocorre que os contratos de franquia não se configuram como contratos de adesão, o que já foi reconhecido em outros julgados. Na relação de franquia, via de regra, nada impede que as partes negociem as condições da contratação.
Desta forma também entendeu o Ministro Aldir Passarinho Junior ao salientar em seu voto que "(…) a competência em razão do lugar pode ser modificada por convenção entre as partes, como aqui se fez pela via contratual, em consonância com o art. 111 do CPC".
* Em coautoria com Camila Pepe