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Responsabilidade Ambiental de Administradores e Boas Práticas ESG

por Vicente Habib de Sant'Anna Reis

09 de junho de 2021

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A adoção de boas práticas ambientais, sociais e de governança (ESG, na sigla em inglês) não significa somente estar na moda. É mais: permite captar recursos com melhores taxas, integrar índices de sustentabilidade, ser alvo de investidores e consumidores mais exigentes e contribuir para a perenidade dos negócios e a sustentabilidade do planeta. Outra vertente é a mitigação de riscos, essencial para qualquer organização. Trazendo a discussão para o campo da responsabilidade legal dos administradores, a governança constitui fator central para garantir a conformidade ambiental e reduzir as chances de crises pelo caminho. Quem ainda não está atento a este assunto, além de não colher seus benefícios, assume maiores riscos.

A Lei nº 9.605/1998 trata da possibilidade de responsabilização criminal de diversos atores, incluindo: “ (…) o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico (…) que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.”

Dada a natureza subjetiva da responsabilidade penal, é necessário que se demonstre o domínio dos fatos pelo administrador e, que sabendo da conduta criminosa, deixou de atuar para impedir sua prática. Deve existir relação de causalidade entre as imputações e a conduta do administrador da companhia. Algumas ações penais têm buscado uma verdadeira responsabilidade objetiva em função do cargo ocupado, o que não procede.

Na esfera civil, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81)  previu a figura do poluidor indireto. É famosa a seguinte passagem jurisprudencial do STJ sobre o tema: “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.”

Enquanto a empresa responde objetiva e solidariamente pelos danos ambientais, bastando para a responsabilização o nexo de causalidade entre sua conduta e a degradação, a responsabilidade pessoal do administrador deve ser manejada com bastante cautela, somente se comprovado o conhecimento da potencial ocorrência danosa e não adoção das providências que lhe competiam.

Este entendimento coincide com a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), que prevê o dever de diligência dos administradores. Não se trata de obrigação de fim, mas sim de meio: é necessária a demonstração de esforço para alcançar o resultado. É fundamental manter uma gestão diligente na companhia, tanto para prevenção quanto solução de problemas socioambientais, registrando as evidências neste sentido.

Vale lembrar, ainda, a previsão legal de que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, nos termos da Lei nº 9.605/1998.

Como se pode ver, a responsabilidade legal de administradores na esfera ambiental é ampla. Algumas inciativas corporativas como programas de compliance ambiental, sistema de gestão socioambiental, comitês de assessoramento em sustentabilidade, programas de proteção à biodiversidade, gestão de riscos climáticos, relatórios e metas de sustentabilidade, se bem manejadas, são exemplos de práticas que reforçam a governança ambiental para além da conformidade e ajudam a preencher o desejado binômio mitigação de risco x geração de valor. A gestão orientada pelas boas práticas ESG contribui significativamente para reforçar a proteção dos administradores e, ao mesmo tempo, atrair e manter investimentos.

 

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Vicente Habib de Sant'Anna Reis

Socio, Advogado

Com ampla atuacao na area ambiental consultiva e contenciosa, Vicente Habib e formado pela PUC-Rio, com Pos-Graduac[...]

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