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Audiência Pública Ambiental

por Luciana Goncalves Bassani

01 de dezembro de 2003

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A publicidade das decisões administrativas é um dos princípios mais importantes do Estado Democrático de Direito: à garantia fundamental de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo corresponde o dever desta mesma Administração Pública de dar publicidade aos seus atos (respectivamente, art. 5º, inciso XXXIII e art. 37 da Constituição Federal).

No que concerne ao direito ambiental, a publicidade é um requisito constitucional do Estudo de Impacto Ambiental, quando da instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. A Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – "CONAMA" n.º 01/86, ao tratar da publicidade do Relatório de Impacto Ambiental – "RIMA" (o qual reflete as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental – "EIA"), estabelece a possibilidade de realização de audiência pública para informação sobre o projeto e discussão de seus impactos ambientais pelos órgãos públicos e demais interessados.

A audiência pública assegura o conhecimento do conteúdo do EIA – RIMA, provocando sugestões e críticas da coletividade ao projeto proposto, amparando a tomada de decisão dos órgãos ambientais e resguardando o controle efetivo de tal decisão administrativa à coletividade, como um dos melhores exemplos práticos de aplicação do princípio da publicidade. Do ponto de vista do empreendedor, a audiência pública permite prestar esclarecimentos quanto aos impactos provocados pela atividade e respectivas medidas mitigadoras e compensatórias para minimizá-los, atendendo ao princípio da função social da propriedade, o qual impõe o uso ambientalmente adequado dos meios de produção.

A Resolução CONAMA n.º 9, de 3 de dezembro de 1987, estabelece as diretrizes básicas para a realização de audiência pública, a qual tem por finalidade " … expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito."(art. 1º). No tocante à convocação, a audiência pública pode ser solicitada de ofício ou a requerimento (i) de entidade civil; (ii) do Ministério Público; ou (iii) por 50 ou mais cidadãos (art. 2º). O órgão ambiental, através de edital ou anúncio na imprensa local, abrirá prazo de 45 dias, contados da data de recebimento do RIMA, para que os interessados possam solicitar a realização de audiência pública. Uma vez solicitada, se o órgão ambiental não realizála, a licença concedida não terá validade.

Para garantir a efetiva participação dos interessados e sua função consultiva, a audiência pública deverá ocorrer em local acessível. Em função da complexidade da atividade, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto e respectivo RIMA. De toda forma, deverá ser lavrada ata sucinta ao final de cada audiência pública, à qual serão anexados os documentos produzidos ou entregues durante os trabalhos, servindo de base, juntamente com o RIMA, para análise e parecer final do órgão licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

A audiência pública estabelecida na Resolução CONAMA n.º 9/87 é um procedimento previsto nos licenciamentos ambientais que se realizam com a exigência de EIA – RIMA, isto é, no contexto do licenciamento de atividades causadoras de significativo impacto ambiental. Nada impede, entretanto, que uma audiência pública seja convocada e realizada pelo Ministério Público para atividades que, mesmo não sendo causadoras de significativo impacto ambiental e sujeitas à elaboração de EIA – RIMA, estejam localizadas em áreas de sensibilidade ambiental, com a presença dos interessados para prestar todos os esclarecimentos acerca das atividades licenciadas. Tal procedimento, fora do contexto da Resolução CONAMA n.º 9/87, esclarece as dúvidas das comunidades localizadas na área de abrangência das atividades e respalda o órgão ambiental, quando as informações lá geradas são incorporadas ao procedimento de licenciamento ambiental como mais um elemento de análise para a concessão ou não das licenças ambientais. Atende, com largueza, aos princípios constitucionais da preservação do meio ambiente e da publicidade, de forma participativa e democrática. 

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Luciana Goncalves Bassani

Advogada

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