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Audiência pública ambiental: o desafio econômico

por Luciana Goncalves Bassani

06 de janeiro de 2004

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O licenciamento ambiental tem sido o grande desafio das atividades econômicas. Enquanto as demais questões empresariais causam prejuízos, em grande parte administráveis, as questões ambientais atacam diretamente questões operacionais das atividades, paralisando-as e obstando a geração de riquezas. O ideal é que se alcance a equação do desenvolvimento sustentável: respeito às normas ambientais e desenvolvimento econômico. Nem sempre, contudo, essa equação é fácil de ser alcançada. O direito ambiental, de cunho essencialmente público, prevê alguns mecanismos que podem ser utilizados de maneira favorável ao desenvolvimento sustentável, dentre eles a audiência pública ambiental.

A publicidade das decisões administrativas é um dos princípios mais importantes do Estado Democrático de Direito: à garantia fundamental de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo corresponde o dever desta mesma Administração Pública de dar publicidade aos seus atos (respectivamente, art. 5º, inciso XXXIII e art. 37 da Constituição Federal).

No que concerne ao direito ambiental, a publicidade é um requisito constitucional do Estudo de Impacto Ambiental e, portanto, do licenciamento ambiental, quando da instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. A Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 01/86, ao tratar da publicidade do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) – o qual reflete as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) – estabelece a possibilidade de realização de audiência pública para informação sobre o projeto e discussão de seus impactos ambientais pelos órgãos públicos e demais interessados.

A audiência pública assegura o conhecimento do conteúdo do EIA – RIMA, provocando sugestões e críticas da coletividade ao projeto proposto, amparando a tomada de decisão dos órgãos ambientais e resguardando o controle efetivo de tal decisão administrativa à coletividade, como um dos melhores exemplos práticos de aplicação do princípio da publicidade. Do ponto de vista do empreendedor, a audiência pública permite prestar esclarecimentos quanto aos impactos provocados pela atividade e respectivas medidas mitigadoras e compensatórias para minimizá-los, atendendo ao princípio da função social da propriedade, o qual impõe o uso ambientalmente adequado dos meios de produção. A Resolução CONAMA nº 9, de 3 de dezembro de 1987, estabelece as diretrizes básicas para a realização de audiência pública, a qual tem por finalidade " … expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito."(art. 1º). No tocante à convocação, a audiência pública pode ser solicitada de ofício ou a requerimento: de entidade civil, do Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos (art. 2º). O órgão ambiental, através de edital ou anúncio na imprensa local, abrirá prazo de 45 dias, contados da data de recebimento do RIMA, para que os interessados possam solicitar a realização de audiência pública. Uma vez solicitada, se o órgão ambiental não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

Para garantir a efetiva participação dos interessados e a sua função consultiva, a audiência pública deverá ocorrer em local acessível. Em função da complexidade da atividade, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto e respectivo RIMA. De toda forma, deverá ser lavrada ata sucinta ao final de cada audiência pública, à qual serão anexados os documentos produzidos ou entregues durante os trabalhos, servindo de base, juntamente com o RIMA, para análise e parecer final do órgão licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

Para que a audiência pública transcorra sem sobressaltos e seja um meio efetivo de tornar o processo administrativo de licenciamento ambiental mais célere para o empreendedor, é necessário que haja um trabalho precedente junto às comunidades localizadas na área de abrangência das atividades. Esse trabalho visa esclarecer, em linguagem clara e acessível, a descrição das atividades, os impactos causados, as medidas mitigadoras e possíveis medidas compensatórias a serem propostas na audiência pública. Alcança, assim, finalidade de comunicação social e até mesmo uma função educativa, quando alguns dos impactos ambientais correlatos podem ser agravados por comunidades carentes pouco esclarecidas ambientalmente.

A audiência pública estabelecida na Resolução CONAMA nº 09/87 é um procedimento previsto nos licenciamentos ambientais que se realizam com a exigência de EIA – RIMA, isto é, no contexto do licenciamento de atividades causadoras de significativo impacto ambiental. Nada impede, entretanto, que uma audiência pública seja convocada e realizada pelo Ministério Público ou pelos órgãos ambientais para atividades que, mesmo não sendo causadoras de significativo impacto ambiental e sujeitas à elaboração de EIA – RIMA, estejam localizadas em áreas de sensibilidade ambiental, com a presença dos interessados para prestar todos os esclarecimentos acerca das atividades licenciadas. A audiência pública assim realizada não estaria presa aos prazos e procedimentos previstos na Resolução CONAMA nº 09/87, pois inexistente o EIA – RIMA.

A própria Lei nº 9.784/99, ao estabelecer normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, prevê que diante da relevância da questão poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Para a atividade sísmica, isto é, aquela atividade que procede à identificação de estruturas geológicas favoráveis à acumulação de hidrocarbonetos (em outras palavras, petróleo), o IBAMA tem convocado audiências públicas em áreas de sensibilidade ambiental, ainda que tal atividade não seja considerada potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

A realização de audiência pública ambiental, ainda que fora do contexto da Resolução CONAMA nº 9/87, esclarece as dúvidas das comunidades localizadas na área de abrangência das atividades e respalda o órgão ambiental, quando as informações lá geradas forem incorporadas ao procedimento de licenciamento ambiental como mais um elemento de análise para a concessão ou não das licenças ambientais. Atende, com largueza, aos princípios constitucionais da preservação do meio ambiente e da publicidade, de forma participativa e democrática, viabilizando a realização de atividades econômicas social e ambientalmente adequadas.

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Luciana Goncalves Bassani

Advogada

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