Candida Ribeiro Caffe
Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial
Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]
saiba +por Candida Ribeiro Caffe
01 de abril de 2014
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A Receita Federal do Brasil editou recentemente a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, revogando a Instrução Normativa SRF nº 252/2002, que tratava da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliados no exterior.
Dentre as modificações trazidas pela norma em referência, destaca-se a ampliação da definição de serviço técnico, anteriormente prevista no artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Instrução Normativa SRF nº 252/2002 .
A partir da vigência da Instrução Normativa nº 1.455/2014, a Receita Federal do Brasil passou, portanto, a considerar como serviço técnico a execução de serviço:
i. Que dependa de conhecimentos técnicos especializados;
ii. Que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, por profissionais independentes ou com vínculo empregatício; ou
iii. Decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
Como se observa, o conceito de serviço técnico foi alargado para contemplar os serviços executados relativamente às estruturas automatizadas que contenham claro conteúdo tecnológico, sem, contudo, promover os devidos esclarecimentos relativamente ao que se considera como tal.
Outro importante aspecto abordado pela Instrução Normativa nº 1.455/2014 diz respeito ao cálculo do ganho de capital na alienação de investimentos estrangeiros no país. De acordo com o artigo 23 da norma, o ganho de capital auferido no país pelos investidores estrangeiros levará em consideração o custo de aquisição em moeda nacional, o que põe fim aos eventuais questionamentos por parte dos contribuintes sobre a possibilidade de se calcular o ganho de capital com base no custo de aquisição avaliado em moeda estrangeira.
Coautores: Romero Lobão Soares e Juliana B. Monteiro de Barros
1 Art. 17 (…) II – considera-se: a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios.
2 Art. 23. O ganho de capital auferido no País é determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação em Reais e o custo de aquisição em Reais do bem ou direito.