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Proteção de cultivares ganha novos procedimentos para depósito e análise

por Pedro Moreira

02 de janeiro de 2017

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Por Pedro Moreira

Desde 2000, há no Brasil regulamentos sobre o acesso às amostras do patrimônio genético nacional e ao conhecimento tradicional associado, os quais atualmente são regidos pela Lei da Biodiversidade 13.123, de 20/5/2015 e o seu Decreto 8.772, de 11/5/2016.

O “patrimônio genético” a que se refere a Lei da Biodiversidade constitui a “informação de origem genética” resultante de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo desses seres vivos, ao passo que o respectivo “acesso” refere-se a P&D usando a amostra de patrimônio genético.

De acordo com o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), a Lei da Biodiversidade e o seu Decreto trariam diversas implicações às atividades de P&D em programas de melhoramento de novas cultivares que acessem patrimônio genético nacional e/ou conhecimento tradicional associado.

Em 24 de outubro, o SNPC disponibilizou em seu site um comunicado oficial, implementando novos procedimentos para o depósito e a análise de pedidos de proteção de cultivares, de modo a cumprir o disposto na Lei da Biodiversidade e o Decreto 8.772/2016.

Conforme as novas regras do SNPC, com base nas disposições da Lei da Biodiversidade e do Decreto 8.772/2016:

  • no ato do depósito de um novo pedido de proteção de cultivar no SNPC, deverá ser submetida uma declaração de acesso ou não acesso às amostras do patrimônio genético nacional e/ou ao conhecimento tradicional associado, para o desenvolvimento de novas cultivares. Isso se aplica às novas cultivares que resultem de pesquisas que tenham acessado amostras a partir de 30/6/2000.
  • declaração também será exigida para quaisquer pedidos de proteção já depositados no SNPC, resultantes do acesso às amostras do patrimônio genético nacional e/ou ao conhecimento tradicional associado, a partir de 30/6/2000. Porém, ainda não foi emitida nenhuma regra ou comunicado oficial referente a estes casos já depositados. É possível que solicitações do SNPC (“diligências”) exigindo a declaração e/ou o cadastramento sejam emitidas no futuro.

 

Quando o acesso às amostras do patrimônio genético nacional e/ou ao conhecimento tradicional associado tiver ocorrido, será obrigatório o cadastramento do acesso no Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), antes do depósito do pedido de proteção de cultivar, sob pena de arquivamento do pedido. Os dados relacionados com o cadastramento no CGEN também deverão ser submetidos quando do depósito do novo pedido de proteção de cultivar, junto com a declaração de acesso. Entretanto, o sistema eletrônico de cadastramento (SisGen) ainda não foi disponibilizado pelo CGEN. Quando ele for implementado e publicamente disponibilizado, o cadastramento deverá ser regularizado dentro do período transitório de um ano.

É importante salientar que qualquer pessoa física ou jurídica que tiver acessado o patrimônio genético nacional e/ou conhecimento tradicional associado, a partir de 30/6/2000, deve obedecer e adequar-se às regras da Lei da Biodiversidade 13.123/2015 e do Decreto 8.772/2016. Qualquer violação das suas disposições legais, particularmente o acesso irregular ao patrimônio genético nacional/conhecimento tradicional associado, estará sujeita a uma série de sanções administrativas previstas em lei, tais como, por exemplo, multas, arquivamento/cancelamento de direitos de propriedade intelectual, apreensão de produtos, interdição da companhia, dentre outras.

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Pedro Moreira

Socio, Farmaceutico, Agente da Propriedade Industrial

Socio, Farmaceutico, Agente da Propriedade Industrial

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