por Rodrigo Borges Carneiro
01 de novembro de 2001
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Em recente decisão na ação rescisória AR 512-DF publicada em 19/02/2001 o Superior Tribunal de Justiça decidiu cancelar a súmula 142 que dispunha ser vintenária a prescrição para ações que visam a abstenção do uso de marca comercial.
Com o cancelamento da súmula duas posições conflitantes pretendem solucionar a questão. A primeira entende que por se tratar de um direito real o prazo seria de dez anos entre presentes e quinze anos entre ausentes conforme previsto na parte final do artigo 177 do Código Civil. A segunda corrente defende que por se tratar de direito de propriedade mas que não envolve direito real o prazo de prescrição para ações de abstenção de uso de marca ou nome comercial seria de cinco anos tal como definida no artigo 178, parágrafo 10, inciso IX do Código Civil.
Recomenda-se, sempre que possível, ajuizar as ações de abstenção de uso de marca ou nome comercial dentro do prazo de cinco anos para evitar controvérsias.
Em um ponto porém, as duas correntes estão de acordo, o prazo para ações visando reparar os danos patrimoniais causados pela violação do nome comercial é o de cinco anos conforme regra do artigo 178, parágrafo 10, inciso IX do Código Civil.