A Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que já está em vigor, alterou inúmeros dispositivos do Código de Processo Civil, trazendo inovações e profundas modificações ao processo de execução por título extrajudicial. Evidentemente que alguns dispositivos serão alvo de críticas por parte dos doutrinadores, mas o que importa é o passo adiante, o progresso, o mergulho na evolução, e isso com certeza é uma característica marcante dessa nova Lei.
A primeira observação que fazemos diz respeito à inclusão do dispositivo que obriga (e não mais recomenda) as partes e procuradores a atualizarem os respectivos endereços em caso de mudanças no decorrer do processo, sob pena de serem consideradas válidas as citações e intimações dirigidas aos endereços constantes da inicial ou da contestação (art. 238, parágrafo único).
Significa dizer que se a parte ou o procurador não atualizar o respectivo endereço, a citação e/ou intimação realizada no endereço indicado na petição inicial ou na contestação será considerava válida, inaugurando os prazos para manifestações e recursos. Essa previsão representa um grande avanço, já que o que se vê na prática é a verdadeira paralisação dos processos em razão das partes ou dos respectivos procuradores invariavelmente encontrarem-se em "local incerto e não sabido".
Da mesma forma, o artigo 649 (que trata dos bens impenhoráveis) passou a regulamentar situações que já foram objeto de acirradas discussões, quais sejam, a possibilidade de penhora de salários e vencimentos, para o pagamento da prestação alimentícia, bem como de caderneta de poupança (até 40 salários), ficando estabelecido que não se poderá alegar a impenhorabilidade no caso de cobrança de crédito concedido para a aquisição do próprio bem (art. 649, §s 1º e 2º).
Outra modificação substancial e que afeta diretamente o processo de execução por título extrajudicial diz respeito à dilação do prazo para o devedor efetuar o pagamento da dívida (não havendo mais a possibilidade alternativa de nomeação de bens à penhora). O prazo de 24 horas, que era muito exíguo, foi estendido para três dias, possibilitando, assim, que o devedor tenha um tempo mínimo para providenciar o resgate de valores e transferências bancárias, o que certamente não era possível ser realizado em 24 horas (art. 652).
A novidade é que o credor poderá indicar na própria petição inicial da execução os bens a serem penhorados, caso não haja o pagamento espontâneo (art. 652, parágrafo 2º), o que, aliás, já vem sendo feito nos casos de execução judicial, podendo, ainda, o juiz intimar o devedor na pessoa de seu advogado para indicar bens passíveis de penhora.
Não se pode deixar de comentar, também, a edição do artigo 655-A, que regulamenta expressamente a possibilidade de bloqueio on line de valores existentes em contas correntes de titularidade do devedor, providência que, na prática, já vem sendo deferida por alguns magistrados.
Outra alteração que não pode deixar de ser examinada com cuidado é aquela que estendeu o prazo para oferecimento de embargos de dez para 15 dias. Com o seguinte detalhe: o devedor poderá embargar independente de penhora, caução ou depósito (arts. 736 e 738).
Se por um lado essa modificação favorece muito o devedor, que agora poderá apresentar toda a sua matéria de defesa sem oferecer nada em garantia, por outro, deixa o credor numa posição mais descoberta, pois será obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelo devedor, com o estabelecimento do contraditório, sem a certeza de que o embargante não irá dilapidar o seu patrimônio no curso do processo.
Na tentativa de impedir a suspensão do processo de execução, que acabava se arrastando por muitos anos, o legislador suprimiu o efeito suspensivo dos embargos, que agora não terá mais o condão de paralisar a marcha processual da ação de execução (art. 739 -A), salvo se o juiz deferir o efeito suspensivo, evidenciado os casos de difícil reparação (parágrafo 1º).
No entanto, mesmo nessa hipótese, poderão ser efetivados os atos de penhora e avaliação de bens no processo de execução, ficando impossibilitada, contudo, a alienação e transferência de domínio, por exemplo (art. 739, parágrafo 6º).
Para arrematar, não podemos deixar de comentar a possibilidade de "Alienação por Iniciativa Particular", que certamente vai facilitar a alienação dos bens penhorados e agilizar a satisfação do crédito exeqüendo.
Agora, caso não seja realizada a adjudicação dos bens pelo credor, ele poderá requerer sejam alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado. Todas as condições (preço mínimo, garantias, etc.) deverão ser aprovadas pelo juiz (art. 685-C).
Como se vê, a Lei 11.382/06 trouxe profundas modificações para o processo de execução por título extrajudicial e deverá ser cuidadosamente analisada em todas as suas nuances, pelos operadores do direito em geral, não só em prol da melhor interpretação e aplicação das novas regras, visando a sua efetividade, mas também como instrumento de pacificação social.