por Felipe Dannemann Lundgren
01 de junho de 2006
compartilhe
A partir de 22 de Junho de 2006, entra em vigor a Lei No. 11.232/05, que revoga e modifica alguns artigos do Código de Processo Civil e que promete revolucionar a sistemática de execução de sentença baseada em título judicial (salvo a execução de sentença contra a Fazenda Pública).
A Lei No. 11.232/05 altera o conceito de sentença no direito processual civil brasileiro e une as fases de conhecimento e de execução em um único processo.
Agora, sentença não é mais o "ato pelo qual o juiz põe termo ao processo", mas sim o ato que "implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil". Isso introduz uma importante mudança na técnica processual brasileira, já que a sentença não mais simplesmente encerra o processo de conhecimento e cria a possibilidade de instauração de um processo de execução. Após proferir sentença de mérito, o Juiz continuará exercendo seu poder jurisdicional, para garantir o cumprimento da sentença e a satisfação do crédito da parte vencedora.
A nova lei acaba, também, com a necessidade de se fazer nova citação pessoal do réu no momento da cobrança e extingue os embargos à execução de título judicial, que serão substituídos por simples impugnação.
De acordo com o artigo 475-J da nova lei, a sentença de primeira instância terá efeito imediato e o réu será constrangido a pagar aquilo a que foi condenado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Além disso, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 475-P, a parte vencedora (exeqüente) "poderá optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado" para efetuar o cumprimento da sentença, o que acarreta outra importante inovação no sistema processual brasileiro.
Tais mudanças visam a conceder maior celeridade ao processo civil brasileiro. O principal objetivo da Lei No. 11.232/05 é acabar com o sentimento de "ganhou mas não levou" daqueles que litigam perante os Tribunais Brasileiros. A nova sistemática promete, ainda, conceder maior eficácia e efetividade à sentença de primeiro grau e diminuir um pouco do chamado "custo Brasil", para o qual os longos e infindáveis processos que se arrastam nas Cortes nacionais tanto contribuem.
Naturalmente, é preciso aguardar a aplicação da nova lei para se verificar se as alterações efetivamente acarretarão a tão almejada maior celeridade processual.
Infelizmente, perdeu o legislador ótima oportunidade de realizar uma reforma completa no atrasado sistema de execução brasileiro ao não alterar em nada o procedimento relativo à cobrança de débitos da Fazenda Pública, sabidamente a maior devedora do País, permanecendo a possibilidade de a Fazenda apresentar embargos à execução e não simples impugnações como os particulares.
De toda forma, ao que tudo indica, as recentes reformas operarão uma importante mudança de paradigma na sistemática processual brasileira, trazendo benefícios para aqueles que litigam perante os Tribunais Brasileiros, especialmente os que possuem créditos a receber.