Biblioteca

A Relevância dos Precedentes Judiciais Vinculantes em Procedimentos Arbitrais após a Vigência do NCPC/2015

por Rodrigo de Assis Torres e Felliphe Pereira dos Santos

23 de agosto de 2017

compartilhe

O advento do Novo Código de Processo Civil no Brasil trouxe diversas novidades e ferramentas com objetivo precípuo de aumentar a efetividade, celeridade e, acima de tudo, confiabilidade dos litígios judiciais.

Dentre as mais importantes, destaca-se a consolidação do gradual prestígio dado aos Precedentes, criando sistemas e procedimentos que vinculam o Juiz a determinados entendimentos consolidados pelos Tribunais de Justiça Estaduais e Superiores (vide o artigo 927 do NCPC/2015).

A matéria vem gerando intensa discussão na doutrina, bem como nos tribunais brasileiros. Há quem entenda que tais novidades, em última análise, indevidamente conferem aos tribunais poderes legislativo e normativo. Por outro, há quem defenda que as mudanças, de fato, trazem maior confiabilidade e previsibilidade às decisões judiciais.

Sem pretender adentrar no mérito da discussão processual das nuances e consequências das perspectivas trazidas pelo novo código, este artigo tem por objetivo avaliar os reflexos desta novidade nos procedimentos arbitrais sediados no Brasil.

Em suma, a pergunta que vem sendo feita é: estariam os Árbitros e suas decisões
obrigatoriamente vinculados aos Precedentes Judiciais e Súmulas Vinculantes editadas pelos Tribunais?

A discussão certamente afeta as relações envolvendo propriedade industrial, operações de franquia, distribuição e demais relações contratuais desta natureza, considerando que, no Brasil, se opta cada vez mais pela adoção da Arbitragem como meio mais célere e efetivo para resolução destes conflitos que, muitas das vezes, possuem grande complexidade e sensibilidade sob o aspecto comercial.

Com efeito, a Lei de Arbitragem Brasileira (Lei nº 9.307/1996) prevê em seu artigo 2º que “a arbitragem poderá ser decidida por direito ou equidade, a critério das partes”. Em outras palavras, as partes poderão decidir se o Árbitro decidirá conforme seu senso de justiça ou se deverá seguir os limites da Lei e demais fontes do direito.

A controvérsia ocorre exatamente quando as partes optam pela utilização do Direito Brasileiro para reger determinada arbitragem.

Isso porque, a Lei de Arbitragem e o Código de Processo Civil preveem que as decisões de mérito emanadas pelo Tribunal Arbitral equiparam-se às sentenças judiciais e, por esta razão, segundo uma corrente da doutrina, aplicam-se todas as
exigências previstas no artigo 489 do CPC¹, incluindo a obrigação de seguir os precedentes vinculantes invocados pelas partes e aplicáveis ao caso concreto, sob pena de nulidade da decisão por violação ao artigo 489, § 1º, VI do Código de Processo Civil.

Trata-se de raciocínio coerente e lógico, principalmente ao se considerar que as leis brasileiras equiparam os árbitros aos juízes, de modo que, teoricamente, suas decisões devem seguir os mesmos requisitos das decisões proferidas em ações judiciais regulares.

No entanto, há outra relevante – e aparentemente majoritária – linha de pensamento defendendo que, ainda que os Árbitros devam considerar os precedentes aplicáveis ao caso, bem como todos os argumentos de fatos e jurídicos suscitados pelas partes, conforme determina o artigo 26, II, da Lei de Arbitragem² , sua eventual não aplicação não seria capaz de, necessariamente, fundamentar uma arguição judicial de nulidade da Sentença Arbitral.

Em outras palavras, a obrigação legal do Árbitro seria estritamente o de  fundamentar adequadamente a Sentença Arbitral, nos termos do já mencionado artigo 26, II da Lei de Arbitragem, justificando sua interpretação quanto ao Precedente e os motivos jurídicos que levaram à sua eventual não aplicação.

Ou seja, caso o Árbitro não siga o precedente, mas fundamente adequadamente sua decisão, ainda que em termos discutíveis sob o ponto de vista técnico-jurídico, entendem os defensores desta corrente de que não se configura hipótese de nulidade.

Para estes doutrinadores, permitir a revisão judicial de uma sentença arbitral pela não aplicação de um precedente caracterizaria um verdadeiro recurso de mérito ao Judiciário, violando a tão importante autonomia arbitral prevista de forma contundente nas Leis Brasileiras.

Em resumo, para esta segunda corrente, eventual erro jurídico ou técnico na análise do mérito não autoriza uma revisão judicial da Sentença Arbitral por meio de ação anulatória, sendo mantidas as restritas hipóteses de anulação previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem Brasileira.

Trata-se de um tema espinhoso e que certamente será bastante discutido em nossos tribunais nos próximos anos, momento em que será possível vislumbrar com maior segurança qual será o posicionamento majoritário adotado.

1 José Rogério Cruz e Tucci capitaneou a discussão in https://www.conjur.com.br/2016-nov-01/paradoxo-corte-arbitro-observancia-precedente-judicial.

2 Andre Vasconcelos Roque e Fernando Gajardoni in https://jota.info/colunas/novo-cpc/sentenca-arbitral-deve-seguir-o-precedente-judicial-novo-cpc-07112016 e Marcela Kohlbach de Faria in https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/412259718/vinculacao-do-arbitro-aos-precedentes-judiciais-apos-a-vigencia-do-cpc-2015

Informativo

Artigo

  Anterior              

compartilhe

Rodrigo de Assis Torres

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

saiba +

Felliphe Pereira dos Santos

Advogado

saiba +

posts relacionados

busca