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A Nova Lei do Agronegócio

por Rodrigo Rocha

14 de julho de 2020

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Com o objetivo de aquecer o mercado do agronegócio no Brasil, agilizar e conferir maior acessibilidade aos players desse segmento e certamente de melhorar o crédito do produtor rural a um custo menor, foi sancionada recentemente a Lei do Agro (Lei 13.986). Para muitos, essa nova lei – que não revoga os instrumentos e modelos de financiamento previstos em diplomas legais já existentes -, terá o condão de flexibilizar e conferir transparência e segurança jurídica aos empréstimos rurais, ampliando e facilitando o acesso dos produtores rurais aos financiamentos, expandindo os recursos destinados a esse setor pelos agentes financeiros em geral e, ainda, de reduzir as taxas de juros praticadas pelo mercado.

A nova legislação foi fruto de um longo diálogo entre Ministério da Agricultura, Ministério da Economia, Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) e entidades representativas de classe que lutaram por melhores condições jurídicas e práticas, como custos cartorários mais justos, concentração no fornecimento de crédito e combate à desproporção no oferecimento de garantias.

Com isso, o grupo de trabalho que culminou na nova Lei do Agro reuniu um time multidisciplinar de especialistas no setor, entidades registradoras, depositárias, BACEN e associações de classe (entidades representativas). A Lei 13.986, dentre outras medidas, cria o Fundo Garantidor Solidário (FGS), que diz respeito a uma troca de aval entre produtores rurais, com a finalidade de garantir bancos, traders e empresas e, em contrapartida, busca padronizar os juros dos empréstimos.

Permite, também, o fracionamento do imóvel rural para garantir a operação de crédito contratada por intermédio de Cédula Imobiliária Rural (CIR) – novo título de crédito criado pela Lei 13.986 -, ou Cédula de Produto Rural (CPR), não sendo mais necessário deixar toda a propriedade como garantia. O mecanismo é conhecido como regime de afetação, através do qual o terreno e as benfeitorias a serem objeto do financiamento ficam separados do patrimônio disponível. Poderão ser afetados o terreno e as benfeitorias existentes, exceto as lavouras, os bens móveis e o gado. Destaque-se que vencida a Cédula Imobiliária Rural (CIR) e não liquidado o crédito por ela representada, o credor poderá transferir para sua titularidade a propriedade do patrimônio afetado usado como garantia. Do mesmo modo caso o proprietário deixe de pagar as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, ou deixe de promover os atos necessários à administração e à preservação do patrimônio rural, ou abra falência ou recuperação judicial, ou, finalmente, desvie bens ou tente arruinar a área sob afetação, esse novo diploma prevê o vencimento antecipado da CIR, independentemente de aviso.

Frise-se algumas alterações na Cédula de Produto Rural (CPR), permitindo a indicação de informações sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária à atividade empresarial dos produtores rurais, e reconhecendo a possibilidade de constituição de alienação fiduciária sobre produtos agropecuários e de seus subprodutos, sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não. O que se revela extremamente importante diante da jurisprudência que vem sendo construída contrária à tese da extraconcursalidade de CPR´s habilitadas em recuperações judiciais, onde suas garantias na maioria das vezes são consideradas essenciais para a continuidade das atividades dos produtores rurais em dificuldades financeiras.

Uma novidade bastante relevante no que toca a emissão das CPR’s é a possibilidade da forma escritural em adição ao até então único formato, o cartular. A CPR escritural poderá ser registrada em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e valendo-se de processos eletrônicos ou digitais, o que visa agilizar a emissão deste importante título do agronegócio. Esta nova formatação da CPR lhe conferirá a qualidade de ativo financeiro quando devidamente registrada, ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central, o que também impacta de forma relevante o setor. Ademais, é importante destacar que o título preserva a sua característica executiva, autônoma e eficaz, independente de registro em cartório. No entanto, é imprescindível que as garantias a ela atreladas cumpram as formalidades legais para efeitos perante terceiros.

A Lei do Agro autoriza pessoas jurídicas com participação de capital estrangeiro a receberem imóvel rural em garantia de suas operações, trazendo ainda uma significante alteração da Lei 5.709/1971, que regula a aquisição de imóvel rural por empresas de capital estrangeiro estabelecidas no Brasil. Com isso, espera-se atrair o investimento externo e simplificar o procedimento executivo que se resolveria com a simples transferência do bem para a satisfação do crédito, permitindo de forma expressa a emissão de título em moeda estrangeira, como o dólar, e o registro no exterior de títulos de crédito agrícolas, como o Certificado de Recebíveis (CRA) e o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA).

Essas e outras inovações, sem dúvida, irão conferir maior segurança jurídica na negociação dos títulos rurais e na entrega dos produtos, representando, o que todos esperam, um novo marco para o crédito rural brasileiro.

O setor agrícola é um dos maiores e mais importantes do país, habitado por produtores de todos os portes e por grandes players nacionais e internacionais, merecendo toda a atenção que puder se dar para tornar as operações mais seguras e o crédito mais justo. Ainda há um longo caminho a percorrer, mas esperamos que a judicialização no agro seja feita de modo mais pontual e direcionado, aproveitando as inovações trazidas pela nova legislação.

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Rodrigo Rocha

Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial

Rodrigo Rocha, advogado e agente da propriedade industrial, e socio do escritorio Dannemann Siemsen.

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