por Andrea de Menezes Carrasco
19 de abril de 2008
compartilhe
No último dia 9 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.378, declarando a inconstitucionalidade das expressões constantes do parágrafo1º, do artigo 36, da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que trata da compensação ambiental cobrada nos casos de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental.
Segundo o artigo 36, da Lei Federal 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos considerados de significativo impacto. Para tal fim, o texto legal determina que seja destinado, pelo empreendedor, montante não inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual final a ser cobrado fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
Esse mencionado dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabeleceu que o órgão licenciador deve definir o grau de impacto do empreendimento ou da atividade a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de licenciamento ambiental, e deve considerar, para efeitos de fixação da compensação ambiental, os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais. Ademais, determinou que os percentuais de compensação serão fixados, gradualmente, a partir de 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados.
Releva notar, por oportuno, que uma das ilegalidades da norma apontadas na ADI é a previsão de que a compensação imposta ao empreendedor deve se dar com base nos custos totais previstos para a implantação da atividade econômica.
Frise-se que, durante o julgamento da referida ADI, foi editado o Decreto 5.566, de 26 de outubro de 2005, que deu nova redação ao artigo 31, do Decreto 4.34/02, prevendo que, para fins de fixação da compensação ambiental, o órgão ambiental licenciador deve considerar apenas os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais.
Embora tenha havido um relativo avanço da norma no que se refere à base de cálculo, o fato é que permaneceram subjetivos os critérios que orientam a atividade do órgão ambiental no processo de definição do percentual de compensação nos empreendimentos de significativo impacto ambiental. Na prática, o novo decreto regulamentador manteve a ampla discricionariedade da administração para fixar o montante final que será cobrado do empreendedor a título de medida compensatória ambiental, não havendo limite máximo definido na norma, o que impede ao empreendedor planejar o quanto será pago a esse título. Além disso, a própria estipulação de um percentual mínimo de 0,5% dos custos totais previstos para a implantação da atividade econômica, em todos os casos, acaba por ferir os princípios fundamentais da Constituição.
Não se desconhece o benefício ambiental que pode decorrer de tal instituto. No entanto, não podem deixar de observados e cumpridos todos os princípios constitucionais impositivos, como os da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, a grande crítica que se faz refere-se principalmente à subjetividade dos critérios e à falta de proporcionalidade e balizamento do percentual a ser cobrado pelo órgão como compensação ambiental. A definição do percentual e o cálculo dos recursos só pode ter relação com os impactos negativos e não mitigáveis ao meio ambiente.
Diante desses fatores, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade das expressões "não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos na implantação de empreendimento" e "o percentual", constantes do parágrafo 1º, do artigo 36, da Lei 9.985/00.
Cabe registrar que essa decisão tem efeito erga onmes, isto é, estende-se a todos aqueles que se encontram sob a jurisdição da lei e vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública federal, estadual e municipal.