Candida Ribeiro Caffe
Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial
Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]
saiba +por Candida Ribeiro Caffe
01 de março de 2011
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Em 22 de dezembro de 2010, a Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal proferiu a Solução de Consulta nº 138, que esclarece não haver incidência das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS-Importação) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação) nas remessas ao exterior em decorrência de contratos de fornecimento de tecnologia ou simplesmente know-how.
Embora os efeitos da decisão sejam restritos ao contribuinte que formulou a consulta, trata-se de um posicionamento favorável aos contribuintes em geral. Isso porque é uma manifestação oficial da Receita Federal reconhecendo que a transferência pura de know-hownão configura serviço e, portanto, não se sujeita à incidência das contribuições em tela.
Mas é preciso cuidado, pois a solução de consulta ora noticiada prevê que, em contratos complexos, envolvendo outros objetos além da transferência do know-how, os valores devem estar expressamente discriminados por objeto, sob pena de ser cobrado PIS-Importação e COFINS-Importação sobre o valor total avençado. Assim, sempre que um contrato englobar fornecimento de tecnologia cumulado com serviços de assistência técnica, os valores referentes à aquisição de tecnologia e à assistência técnica deve ser separadamente discriminados no contrato.
Sem prejuízo do acima exposto, lembramos que é plenamente viável afastar judicialmente a cobrança de PIS-Importação e COFINS-Importação nas remessas ao exterior relativas à remuneração de contratos de fornecimento de tecnologia. Tendo em vista que a solução de consulta em questão não vincula as demais Superintendências Regionais da Receita Federal, a via judicial pode ser uma alternativa importante.
Caso desejem mais informações ou tenham alguma consulta em relação ao tema, estamos à disposição.
*Co-autor Daniel Mariz Gudiño