por Marcelo Mazzola
28 de fevereiro de 2016
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Por Marcelo Mazzola
A vigência do novo CPC se aproxima e já se ouve nos corredores do Fórum que o advogado será, agora, quase um oficial de justiça.
Exageros à parte, explica-se: de acordo com o novo diploma legal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455). A intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento (AR), devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, copia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Da mesma forma, poderá o advogado promover a intimação do advogado da parte contrária por meio do correio, juntando aos autos a cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (art. 269, § 1º). O oficio de intimação deverá ser instruído com cópia do respectivo provimento jurisdicional. Nessa hipótese, o prazo começará a fluir, para o advogado intimado, a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
Como se vê, longe de invadir a esfera de atuação dos oficiais de justiça, os advogados serão responsáveis por promover algumas intimações. No caso das testemunhas, a providência é obrigatória, a exceção das hipóteses previstas no artigo 455, § 4º, incisos I a IV. Já no caso da intimação do advogado da parte contrária, trata-se de mera faculdade e sua pertinência pode ser avaliada pelo causídico em cada caso concreto.
Examinaremos aqui algumas particularidades da intimação do advogado pelo advogado da parte contrária.
Sem dúvida, a alteração legislativa é positiva. De um lado, o expediente pode desafogar o trabalho burocrático dos cartórios, pois, uma vez comprovada a intimação do advogado nos autos, não haverá necessidade, a princípio, de se expedir novas intimações referentes ao mesmo despacho, decisão ou sentença. Por outro lado, a intimação via correios pode ser mais rápida que a própria intimação judicial, inclusive eletrônica, o que favorece a duração razoável do processo.
Basta pensar, por exemplo, na hipótese de concessão de uma tutela de urgência incidental ou de uma tutela de evidência. Pode ser que o advogado da parte que obteve a tutela não queira aguardar o regular processamento do feito pelo cartório e as providências de praxe, decidindo acelerar desde logo a intimação do advogado da parte contrária, a fim de que o prazo recursal se inicie mais rapidamente.
Isso até pode fazer parte de uma estratégia processual, pois evita que o advogado da parte contrária desfrute daquele prazo de 10 (dez) dias do processo eletrônico para abrir a respectiva intimação (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c/c 231, V, do NCPC) e, com isso, tenha mais comodidade para preparar seu recurso.
A primeira dúvida que surge é a seguinte: essa intimação só pode ser feita pelos correios mediante aviso de recebimento?
Entendemos que não. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (art. 269). Embora o NCPC apenas mencione a intimação por correio nessa hipótese específica, sustentamos que, se, de algum outro modo, restar comprovada a ciência do advogado da parte contrária, a intimação terá cumprido seu desiderato.
Assim, por exemplo, se o advogado enviar um e-mail ao advogado da parte contrária anexando a decisão objeto da intimação e este responder a mensagem tomando ciência do ato, a intimação terá sido formalizada. Nesse ponto, vale lembrar que a indicação dos endereços eletrônicos dos advogados do autor e do réu passou a ser um requisito da petição inicial (art. 319, II), o que reforça o nosso pensamento. Afinal, a intenção do legislador ao incluir tal providência revela a sua preocupação em desburocratizar e dar celeridade ao processo, em sintonia com os princípios norteadores do NCPC (dever de cooperação, duração razoável do processo, etc.).
Consideramos, porém, que o mero aviso de recebimento do e-mail enviado não é suficiente para caracterizar a intimação. É que não se pode garantir que a mensagem tenha sido efetivamente aberta e lida pelo titular da conta de e-mail. Como sabemos, muitos advogados compartilham, em períodos de viagem ou férias, o acesso à caixa de e-mails com secretárias e assistentes, o que, na prática, torna muito difícil saber se a mensagem foi efetivamente entregue ao seu destinatário naquele exato momento. Assim como o NCPC impede a prolação de “decisões surpresa”, não devem existir “intimações surpresa”.
E quanto à intimação por correio com aviso de recebimento: como comprovar o conteúdo da correspondência? Não podemos crer que algum advogado enviaria uma carta sem qualquer conteúdo ou faltando páginas da decisão. Até porque, todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º).
Mas como não vivemos em um país de apenas bons samaritanos, a situação, de certa forma, preocupa, pois, ainda que o ônus de provar o conteúdo em caso de eventual controvérsia seja do remetente, muitas vezes a discussão envolverá a perda de um prazo processual, o que, por si só, causa tensão.
Para evitar qualquer discussão nesse sentido, sugerimos, em casos mais relevantes, que a intimação do advogado seja feita por cartório de títulos e documentos, valendo-se, assim, da fé pública do tabelião. Em se tratando de correspondência enviada pelo correio, ainda há a possibilidade de lavratura de uma Ata Notarial (art. 384) para atestar o exato conteúdo da comunicação.
Em suma, a possibilidade de intimação do advogado pelo patrono da parte contrária veio em boa hora e pode desburocratizar e acelerar o andamento do processo, mas o expediente exige cuidados especiais e, obviamente, boa fé e respeito aos princípios positivados pelo novo diploma legal.