Pedro Moreira
Socio, Farmaceutico, Agente da Propriedade Industrial
Socio, Farmaceutico, Agente da Propriedade Industrial
saiba +por Maria Isabel Coelho de Castro Bingemer, Pedro Moreira, Roberta Xavier da S. Calazans
01 de julho de 2012
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INTRODUÇÃO
Tendo rica biodiversidade como patrimônio natural, o Brasil tem vocação inata para desenvolver-se economicamente pelo rumo da biotecnologia , sendo este um ponto sensível e estratégico para o desenvolvimento nacional.
Por óbvio que esse cenário favorável precisa estar guarnecido do devido arcabouço legal, e o Ordenamento Jurídico Brasileiro vigente já dispõe de normas que conciliam e harmonizam essa realidade, de modo que, não só todos os inventores e obtentores envolvidos no processo de criação e/ou desenvolvimento sejam remunerados, como também a sociedade agraciada com os enormes benefícios gerados pela Biotecnologia, a qual, de forma segura, quebra paradigmas e possibilita enormes ganhos de produtividade.
É inquestionável que o surgimento da transgenia no agronegócio nacional, com a soja , associado à formalização e ao desenvolvimento do setor de produção de sementes com o advento das Leis 9.456/97 (Lei de Proteção de Cultivares – LPC) 10.711/03 (Lei de Sementes) e 11.105/05 (Lei de Biossegurança), causou grandes transformações na base tecnológica utilizada na agricultura brasileira e trouxe um novo ambiente de negócios nesse ramo, antes dominado pela informalidade, com métodos possíveis e eficazes de prover reais incentivos aos avanços tecnológicos.
Segundo Luiz Antonio Barreto de Castro, Diretor do CENARGEM (Centro Nacional para Recursos Genéticos e Biotecnologia) em palestra no Simpósio realizado na UPOV em 25.10.2002, a coexistência dos direitos de patente e de cultivar na promoção do desenvolvimento da Biotecnologia são imprescindíveis e fundamentais para a expansão da biotecnologia no Brasil.
Portanto, a manutenção da conquista normativa já alcançada em termos protetivos para os avanços biotecnológicos é fundamental para propiciar o regular crescimento e o melhor desempenho da agricultura nacional no mercado interno e externo.
Por outro lado, a negativa de harmonização e equilíbrio entre os sistemas legais vigentes, com a indevida relativização de direitos de exclusividade sobre a biotecnologia plenamente constituídos, pode resultar no aniquilamento desse setor ainda em seus primórdios, causando estagnação, enormes prejuízos ao país e grande insegurança jurídica. Nesse contexto é que se dá a importância da consolidação de um sistema legal harmônico na área de biotecnologia vegetal.
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