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Mosaico de áreas de proteção ambiental

por Luciana Goncalves Bassani

01 de setembro de 2004

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A conceituação e a classificação da Unidade de Conservação de Uso Sustentável denominada Área de Proteção Ambiental (APA) são dadas pela Lei nº 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). A APA é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, conforme estabelece o artigo 15 da citada Lei.

Ainda que tal lei não tenha regulamentação específica para as APAs, o decreto que dispõe sobre o SNUC estabelece regras gerais que admitem a utilização de produtos naturais e permitem a realização de atividades econômicas nos limites das APAs, desde que em compatibilidade com a conservação ambiental ­ a denominada sustentabilidade do uso dos recursos naturais. A APA será administrada por um conselho constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme dispõe o regulamento da Lei do SNUC, o Decreto no 4.349/2002.

Nos termos da Lei do SNUC, quando existir um conjunto de unidades de conservação, ainda que de categorias distintas, desde que próximas, justapostas ou sobrepostas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, levando em consideração os distintos objetivos de conservação e compatibilizando a biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável, dentro do contexto daquela região.

Este mosaico pode ser administrado por um conselho ou comitê interinstitucional, formado por representantes do IBAMA ­ Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do órgão ambiental estadual, do Ministério Público, da sociedade civil ou até mesmo por organização da sociedade civil de interesse público ­ a chamada OSCIP ­, desde que seus objetivos sejam afins aos da unidade e esta OSCIP tenha sido criada mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.

A criação do mosaico se dará por meio de ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação, e, como mencionado acima, deverá dispor de um conselho com caráter consultivo para exercer a sua gestão integrada. O conselho ou comitê interinstitucional terá um regimento interno e deverá propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação (ou em cada APA), tendo em vista, dentre outras ações, o acesso e a fiscalização das unidades de conservação; o monitoramento e a pesquisa científica e a relação com a população residente na área do mosaico.

A Lei do SNUC estabelece que, no licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a (1) destinar montante equivalente a, no mínimo, 0,5% dos custos totais do projeto, a título de compensação pela possibilidade de afetar os recursos naturais existentes na unidade de conservação, e (2) obter a autorização do órgão responsável pela administração de cada unidade de conservação que possa vir a ser afetada pela atividade.

Neste diapasão, a proposta de criação de um mosaico para gestão integrada de APAs situadas dentro da área de influência de uma atividade de significativo impacto ambiental facilita a administração destas APAs, podendo gerar um modelo institucional organizado que será administrado por um comitê interinstitucional, de acordo com um plano de gestão detalhadamente elaborado e conforme os requisitos legais. Ademais, a instituição deste mosaico possibilitará a administração conjunta da aplicação do percentual a ser destinado às APAs, tais recursos podendo ser empregados em treinamento conjunto e capacitação das populações locais em atividades sustentáveis, as quais também podem mitigar os possíveis impactos causados nas APAs pelas atividades ali desenvolvidas.


 

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Luciana Goncalves Bassani

Advogada

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