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O Sistema Brasileiro de Precedentes e seus Reflexos na Área da Propriedade Industrial

por Nathalia Ferreira Ribeiro da Silva

18 de abril de 2017

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O novo Código de Processo Civil (NCPC) adotou um sistema de precedentes inspirado na common law e adaptado para o civil law.

Nessa linha, positivou consagrados princípios constitucionais, como a isonomia, a segurança jurídica e a efetividade, criando mecanismos específicos para acelerar a formação de precedentes, como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidente de Assunção de Competência (IAC), consagrando sistemática de julgamento dos Recursos Especiais e Extraordinários repetitivos.

Nada obstante, o NCPC trouxe um rol de decisões de observância obrigatória por parte dos juízes e dos tribunais, a fim de garantir a integridade, coerência e estabilidade dos entendimentos firmados. Busca-se, assim, racionalizar a entrega da prestação jurisdicional e impedir a “justiça lotérica”.

Por outro lado, a sistemática dos precedentes não cria o chamado imobilismo jurisprudencial. Isso porque existem técnicas – importadas da common law – de superação dos entendimentos (overruling e overriding), e de confronto do paradigma com caso concreto (distinguishing), que podem ser invocadas pelas partes e pelos julgadores, de forma fundamentada.

Na área da propriedade industrial, em que as discussões são técnicas, complexas e muitas vezes envolvem valores expressivos, a sistemática é interessante, pois a ausência de homogeneidade de entendimento causa flagrante insegurança jurídica.

Passados mais de 20 anos da promulgação da Lei nº 9.279/96, a única súmula  sobre a matéria versa sobre o prazo prescricional para a propositura de ação de perdas e danos decorrente de uso de marca.

Recentemente, o STJ afetou o primeiro caso à sistemática dos recursos repetitivos. No REsp 1.527.232/SP, a Corte decidirá se “é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI”, bem como determinar a abstenção de uso de elementos não registrados no INPI (trade dress) em ações de concorrência desleal.

Parece claro que a justiça estadual somente será competente para dirimir conflitos entre o titular de uma marca registrada e um suposto infrator sem registro concedido pelo INPI. Quanto às ações de concorrência desleal com fundamento em trade dress, entendemos que a justiça estadual é competente, pois a discussão não necessariamente pressupõe eventual nulidade de registros.

Muitas outras controvérsias ainda precisam ser pacificadas. Por exemplo, no caso de indenização por danos materiais, cabe ao prejudicado comprovar os prejuízos sofridos ou o direito ao ressarcimento decorre diretamente da infração? A jurisprudência majoritária entende que o dano é in re ipsa e não depende de comprovação, mas ainda hoje é comum ver magistrados de primeira instância adotando entendimento diverso. 

Da mesma forma, qual é o foro competente nas ações de infração contendo pedido indenizatório?  O foro de domicílio do réu, o foro de domicílio do autor ou o foro do local do fato ou ato? A sistemática brasileira não adota uma regra rígida a esse respeito e confere ao autor diversas possibilidades para decidir onde ajuizar a demanda. Portanto, é fundamental tomar uma decisão adequada sobre o local do litígio, já que as condições e entendimentos dos tribunais podem variar consideravelmente de estado para estado.     

Felizmente, a nova sistemática da Lei de Ritos incentiva os tribunais a uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o que prestigia a isonomia e a duração razoável do processo, o que é fundamental na seara da propriedade industrial.

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Nathalia Ferreira Ribeiro da Silva

Advogada

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