Candida Ribeiro Caffe
Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial
Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]
saiba +por Candida Ribeiro Caffe
10 de janeiro de 2012
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.087.471 – MT, decidiu que prevalece o foro eleito pelas partes no Contrato de Franquia em ação reparatória de danos decorrentes de descumprimento contratual.
Tal decisão revela-se extremamente positiva no sentido fortalecer o princípio da autonomia da vontade e da força vinculante do contrato nas relações estabelecidas entre franqueador e franqueado.
Em breves linhas, a citada decisão se refere a uma ação de reparação de danos em decorrência de eventual descumprimento de contrato de franquia, a qual foi ajuizada por uma franqueada contra sua franqueadora na comarca de Cuiabá (MT), local onde teria ocorrido o suposto fato danoso, ainda que no contrato as partes tenham elegido o foro da cidade do Rio de Janeiro.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT) se declarou competente para julgar o feito, pois entendeu que a cláusula de eleição de foro teria sido estabelecida unilateralmente pela empresa franqueadora, equiparando o contrato de franquia a um contrato de adesão, sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, e, por tal motivo, a eleição do foro seria inválida. Tais argumentos foram logicamente combatidos pela franqueadora.
Trata-se, portanto, de mais uma importante decisão no sentido de confirmar que o Contrato de Franquia não é um contrato de adesão, valendo o foro de eleição estipulado pelas partes no contrato.
Ao avaliar os fatos e os argumentos apresentados no Recurso Especial, a Terceira Turma do STJ, além de manter o foro eleito pelas partes no contrato de franquia, deixou claro que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre franqueado e franqueador.
* Em coautoria com Hannah Vitória Macedo Fernandes