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A volta do ‘hype’ do Blockchain. E como essa tecnologia tem aplicação na área de propriedade intelectual

por Felipe Dannemann Lundgren

24 de julho de 2019

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O recente anúncio do lançamento da criptomoeda Libra pelo Facebook, em um megaprojeto envolvendo pesos pesados do mercado financeiro e da economia “real”, como Visa, Mastercard e Vodafone, trouxe novamente à tona a discussão sobre o potencial disruptivo da tecnologia blockchain.

Apesar do ceticismo inicial, normal em se tratando de uma tecnologia nova, que se propõe a “romper” com certos paradigmas e crenças (o chamado “hype cycle” tão conhecido por quem milita na área de tecnologia), o fato é que o potencial de aplicação do blockchain nas mais variadas áreas, é enorme. E o mercado, digital e real, já percebeu isso.

De forma geral, e sem entrar em muitos detalhes técnicos, o blockchain é uma espécie de banco de dados digital de crescimento contínuo, que pode ser usado para registrar ou rastrear qualquer tipo de transação. A cada determinado intervalo de tempo, o sistema cria um novo “bloco” de transações, e esse bloco é adicionado à cadeia, daí o nome blockchain (ou “cadeia de blocos” no bom e velho português).

A principal característica dessa cadeia de blocos é a imutabilidade, descentralização e transparência na forma de registro das informações, pois os blocos são distribuídos de forma descentralizada na rede e interligados entre si de forma criptografada, de forma que qualquer modificação no conteúdo de cada bloco é virtualmente impossível.

A aplicação mais óbvia da tecnologia é efetivamente na área de transações financeiras (blockchain é a tecnologia que está por trás do famoso bitcoin). No entanto, a tecnologia tem potencial de aplicação em praticamente todos os setores, sendo capaz de revolucionar mercados e indústrias inteiras.

Na área de propriedade intelectual, a tecnologia pode ser particularmente interessante como forma alternativa de proteção das chamadas “criações de espírito” que, no Brasil, de acordo com a Lei de Direito Autoral (Lei No. 9.610/98), independem de registro formal para merecerem proteção, mas cujo exercício contra terceiros que façam uso não autorizado da obra, depende de prova em juízo.

É nesses casos que a tecnologia blockchain cai como uma luva para a comprovação, de forma simples e econômica, da criação de obras originais.

No exterior, já foram proferidas decisões judiciais em ações de violação de direito autoral, com base em prova registrada em blockchain, notadamente uma importante decisão na China (caso Hangzhou Huatai Yimei Culture Media Co., Ltd. vs. Shenzen Daotong Technology Development Co., Ltd.), país que está na vanguarda da utilização e aplicação da tecnologia.

No Brasil, recentemente foi proferida uma decisão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mencionando (e, aparentemente, reconhecendo a validade) de registro de prova em um aplicativo de blockchain (agravo de instrumento No. 2237253-77.2018.8.26.0000 – 5ª Câmara de Direito Privado).

O caso, entretanto, não envolve a violação de direitos autorais e, como não há sentença de mérito, transitada em julgado, ainda é prematuro para afirmar que registros em blockchain serão aceitos pelo judiciário como meio de prova.

A despeito disso, considerando o princípio básico do nosso ordenamento jurídico, de que todos os meios de prova serão admitidos em direito, não vislumbramos, em princípio, qualquer óbice para que provas registradas em blockchain não sejam consideradas válidas pelo judiciário.

Vale, portanto, ficar atento a essa nova possibilidade de proteção (simples e barata) das obras intelectuais.

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Felipe Dannemann Lundgren

Conselheiro - Conselho Administrativo

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