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União Europeia apresenta versão preliminar da Decisão de Adequação com o Brasil: se aprovada, dados poderão ser transferidos sem autorizações adicionais

30 de setembro de 2025

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União Europeia apresenta versão preliminar da Decisão de Adequação com o Brasil: se aprovada, dados poderão ser transferidos sem autorizações adicionais

No dia 5 de setembro de 2025, a Comissão Europeia publicou a versão preliminar da decisão de adequação que reconhece o Brasil como um país que garante um nível de proteção de dados pessoais equivalente ao da legislação da União Europeia (UE). Essa medida, se aprovada, facilitará a transferência de dados pessoais entre a UE e o Brasil, simplificando o fluxo de informações para empresas e organizações.

As transferências de dados pessoais da União Europeia para países que não integram o bloco, denominados “países terceiros”, podem ocorrer mediante decisão de adequação, prevista no artigo 45 do Regulamento (UE) 2016/679, conhecido como Regulamento Geral de Proteção de Dados (General Data Protection Regulation – GDPR), ou por meio de salvaguardas e mecanismos complementares, nos termos dos artigos 46 a 49 do mesmo texto normativo. A decisão de adequação exige que a Comissão Europeia avalie, à luz dos critérios do artigo 45(2), se o país oferece um nível de proteção essencialmente equivalente ao europeu, considerando aspectos como o estado de direito, o respeito aos direitos humanos, a existência de uma autoridade de supervisão independente e as regras sobre acesso a dados por autoridades públicas. Quando um país é reconhecido como “adequado”, como será o caso do Brasil se a decisão for aprovada, os dados podem ser transferidos sem a necessidade de autorizações adicionais, de modo equivalente às transferências dentro da própria UE.

No caso brasileiro, a análise destacou a consagração da proteção de dados como direito fundamental na Constituição Federal, bem como a adesão do país à Convenção Americana de Direitos Humanos e o reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana, que ampliam a tutela judicial e internacional dos direitos fundamentais. Também foram examinadas a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor desde 2018, e a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada em 2019 e transformada em autarquia independente em 2022, com competência para regular, fiscalizar e aplicar sanções. A Comissão concluiu, por fim, que o arcabouço legal brasileiro assegura que eventuais interferências de autoridades públicas, em especial para fins de aplicação da lei penal ou de segurança nacional, respeitem os limites de necessidade e proporcionalidade, com salvaguardas jurídicas eficazes contra abusos.

Com base nesses elementos, o documento preliminar conclui que o Brasil assegura um nível adequado de proteção de dados e prevê um mecanismo de monitoramento contínuo, com revisão programada para quatro anos após a entrada em vigor da decisão. Para que seja formalmente adotada, a proposta ainda depende do parecer favorável do comitê de representantes dos Estados-Membros da UE, conforme o artigo 93 do GDPR e o artigo 5 do Regulamento (UE) 182/2011. Somente após esse aval a Comissão poderá adotar a decisão final.

No Brasil, a decisão de adequação também está prevista em seu arcabouço legal. A Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024, estabelece regras aplicáveis à transferência internacional de dados pessoais e dispõe que a ANPD poderá reconhecer, mediante decisão de adequação, a equivalência do nível de proteção de dados de países estrangeiros ou organismos internacionais com a legislação nacional, conforme o artigo 10 do Capítulo IV. Até o momento, nenhuma decisão de adequação foi emitida pelo Conselho Diretor da ANPD, de acordo com informações disponíveis no site oficial da autarquia.

A versão preliminar da Decisão de Adequação da UE pode ser acessada por meio do link: Draft Adequacy Decision with Brazil | European Commission

A GDPR pode ser acessada por meio do link: Regulamento – 2016/679 – EN – GDPR – EUR-Lex

O Regulamento (UE) 182/2011 pode ser acessado por meio do link: Regulamento – 182/2011 – EN – EUR-Lex

A Resolução CD/ANPD Nº 19, de 23 de agosto de 2024 pode ser acessada por meio do link Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024 — Agência Nacional de Proteção de Dados

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