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Turma Recursal da EUIPO mantém registro de marca referente à famosa obra de Banksy

21 de novembro de 2022

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Turma Recursal da EUIPO mantém registro de marca referente à famosa obra de Banksy

Em 25 de outubro de 2022, a Quinta Turma Recursal da EUIPO proferiu decisão mantendo o registro da marca figurativa que consiste na imagem da famosa obra do artista Banksy, “Laugh Now But One Day We’ll Be In Charge”. Em primeira Instância, a marca foi anulada sob o argumento de que o Banksy e a empresa Pest Control – titular do registro marcário e representante legal do artista – teriam requerido o registro da marca de má-fé. As principais alegações que embasariam a má-fé seriam as de que (i) Os titulares nunca usaram e nem teriam a intenção de usar a figura objeto do registro marcário como marca; (ii) Banksy já teria manifestado publicamente opinião de que direitos autorais era para “perdedores”; (iii) Banksy só teria buscado a proteção marcária para sua obra para contornar problemas e limitações causados pelo instituto de direitos autorais. Tais problemas seriam relativos à suposta necessidade de Banksy revelar sua identidade para impor a tutela de seus direitos autorais com relação às suas obras.

A decisão de nulidade foi revertida em grau de recurso, tendo a Turma Recursal da EUIPO mantido o registro de marca, sob o entendimento de que a má-fé não foi demonstrada. Em sua decisão, a Turma argumentou que o fato de Banksy ter manifestado opinião acerca dos direitos autorais não retira qualquer direito dele de buscar eventual registro marcário utilizando a sua obra. Considerar tal ato como justificativa de má-fé para cancelar o registro, seria violar a liberdade de expressão do artista. Ademais, a Turma pontuou que não é pelo fato de uma obra ser ou já ter sido objeto de proteção de direitos autorais que ela não pode ter, também, uma tutela marcária. Foi observado, ainda, que o titular da marca teria até junho de 2024 para iniciar o uso genuíno da figura como marca.

Depreende-se da decisão que o que define a proteção de um bem por um direito de propriedade intelectual é comprovação de que o bem ou o seu uso preenche os requisitos para tal proteção. Comprovado os requisitos, nos momentos e prazos estipulados por cada instituto e sistema jurídico, e não incidindo o objeto do direito em nenhuma proibição legal, a proteção deverá ser concedida.

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