29 de agosto de 2024
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TSE mantém proibição do uso de marcas comerciais em propaganda eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proferiu uma decisão em julho do corrente ano, durante sessão administrativa, renovando seu posicionamento que proíbe o uso de marca ou produto em toda e qualquer modalidade de propaganda eleitoral, conforme previsto na legislação eleitoral. O julgamento se deu no âmbito de uma consulta pública feita pela deputada federal Simone Aparecida Curraladas dos Santos.
Na consulta pública, a deputada realizou dois questionamentos. primeiro, se a proibição da exposição de marcas comerciais ou da veiculação de propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto, deveria abranger toda modalidade de propaganda eleitoral. Depois, perguntou se a proteção contida no art. 25, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609, se estenderia ao uso, por candidato, de nome de urna que contenha marca, sigla ou expressão pertencente a empresa privada.
Nesse sentido, o tribunal, por unanimidade, conheceu da consulta, e, por maioria, respondeu afirmativamente à primeira pergunta e negativamente à segunda pergunta.
Com relação ao primeiro questionamento, a posição foi a de que é proibida a “exposição de marcas comerciais ou da veiculação de propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto abrange toda modalidade de propaganda eleitoral”.
Acerca da segunda pergunta, a ministra Carmen Lúcia entendeu existir vedação ao uso de marca em nome de urna de candidato. Carmem Lúcia explicou que “há uma exploração indevida dessas marcas, que se convertem em propagandas. Devemos evitar que o uso de siglas e expressões, que são de abrangência pública, beneficie de forma abusiva alguma candidatura. Essas entidades, embora privadas em sua natureza, têm repercussão pública”.
Entretanto, o relator do caso, ministro Raul Araújo, discordou do posicionamento da ministra Carmem Lúcia, sendo seguido pelos demais ministros.
Acerca do uso de nome de candidato em urna eletrônica, o art. 25, § 1º, da Res.-TSE nº 23.609/2019 determina que “não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta”.
Assim, a posição do ministro relator, seguida pela maioria dos julgadores foi de que “a restrição contida no art. 25, § 1º, da Res.-TSE nº 23.609/2019, não se estende ao uso, por candidato, de nome de urna que contenha marca, sigla ou expressão pertencente a empresa privada, desde que não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente nem gere dúvida sobre a identidade”.
A decisão do TSE pode ser acessada pelo link: CONSULTA (11551) Nº 0600188-95.2024.6.00.0000