09 de junho de 2026
compartilhe
TSE decide que deepfake em propaganda eleitoral é ilícito mesmo que não induza o eleitorado a erro
Em acórdão proferido em 8 de maio de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou provimento ao agravo interno interposto em Recurso Especial Eleitoral, mantendo multa aplicada a candidato ao cargo de prefeito de Fortaleza/CE nas Eleições de 2024 pela divulgação, em rede social, de vídeo manipulado por inteligência artificial. A decisão unânime consolida o entendimento de que a vedação ao chamado deepfake na propaganda eleitoral, prevista no art. 9º-C, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.610/2019, possui natureza objetiva, dispensando a demonstração de que o conteúdo teria potencial concreto para enganar o eleitorado.
A controvérsia teve origem em representação por propaganda eleitoral irregular. O candidato havia publicado, em seu perfil no TikTok, vídeo no qual figuras públicas de projeção internacional — Barack Obama, Taylor Swift, Tom Cruise e Cristiano Ronaldo — surgiam com imagens e vozes artificialmente alteradas por inteligência artificial, simulando manifestação de apoio à candidatura mediante a expressão em inglês “Closed with Leitão”. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou a sanção pecuniária.
Em segunda instância a sentença foi reformada. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) afastou a multa, ao fundamento de que não é possível concluir que o material possui aptidão para induzir o eleitor a erro. Interposto recurso especial, o acórdão regional não foi acolhido com o restabelecimento da condenação da primeira instância, dando ensejo ao agravo interno ora examinado.
Nas razões recursais, a defesa sustentou que a norma do art. 9º-C, § 1º, destinar-se-ia a coibir apenas manipulações sutis e imperceptíveis, capazes de disseminar informações notoriamente inverídicas, o que não seria o caso de um vídeo abertamente caricato. Invocou, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.451, segundo o qual a liberdade de expressão também ampara manifestações satíricas e humorísticas. Por fim, alegou que a tipificação do deepfake exigiria aparência de verossimilhança, afastando-se as montagens rústicas e desprovidas de potencial enganoso, razão pela qual a conduta não se enquadraria no caput do dispositivo.
Ao examinar o agravo, o relator considerou insuficientes os argumentos para reformar a decisão proferida em recurso especial. Destacou que o art. 9º-C, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.610/2019, proíbe o emprego, na propaganda eleitoral, de conteúdo sintético — em áudio, vídeo ou combinação de ambos — gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa, ainda que mediante autorização, com a finalidade de favorecer ou prejudicar candidatura. A partir das próprias premissas fáticas delimitadas pela instância de origem, o voto concluiu que houve manipulação audiovisual por inteligência artificial, caracterizando o deepfake vedado pela norma.
O ponto nuclear da decisão reside na qualificação jurídica dessa vedação. Diversamente do que entendera a Corte regional, o relator assentou que a mera adulteração de conteúdo digital com finalidade eleitoral basta para configurar a irregularidade, independentemente de prova quanto à sua capacidade de induzir o eleitor a erro. Por possuir natureza objetiva, a proibição prescinde da aferição de potencialidade lesiva, esvaziando o argumento defensivo centrado no caráter humorístico e na precariedade técnica da montagem.
A decisão reafirma a leitura objetiva da vedação ao deepfake eleitoral e sinaliza que, no atual marco regulatório, o uso de inteligência artificial para alterar imagem ou voz de pessoas com finalidade eleitoral é ilícito por si só, pouco importando sua intenção ou qualidade.
O acórdão pode ser acessado aqui: processo nº 0600201-63.2024.6.06.0118.
