18 de março de 2024
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TSE aprova resolução que disciplina o uso de IA e proíbe deepfake durante as eleições
Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou uma série de resoluções com regras a serem aplicadas nas eleições deste ano. Dentre elas, e buscando adequar o processo eleitoral à influência das novas tecnologias, o tribunal publicou a Resolução TSE nº 23.732/2024, que trata sobre a propaganda eleitoral. Em especial, foram introduzidas disposições sobre o uso de ferramentas tecnológicas, como a inteligência artificial (IA) e o deepfake (manipulação de vídeos, áudios ou fotos), nas eleições.
Primeiro, com relação à IA, o TSE definiu que “a utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada” (Art. 9º-B). Nesses termos, chatbots também poderão ser utilizados para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais, ficando vedada, contudo, qualquer simulação de conversa com os candidatos verdadeiros (Art. 9º-B, § 3º).
Depois, segundo o Art. 9º-C, fica “proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake)”.
No art. 9º-E, a resolução determina que as big techs (provedores de aplicações) deverão adotar e divulgar medidas para impedir ou diminuir a circulação de “fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral”. Também, o artigo trata da responsabilização solidária destes provedores, caso não indisponibilizem, imediatamente, determinados conteúdos e contas, durante o período eleitoral.
Por fim, o TSE estabelece, no Art. 23-A, que autores de obras artísticas ou audiovisuais utilizadas sem autorização para a produção de jingles, ainda que sob forma de paródia ou de outra peça de propaganda eleitoral, poderão requerer a cessação da conduta.
A Resolução do TSE pode ser acessada através do link: Resolução TSE nº 23.732/2024