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Tribunal proíbe o uso de personagem que fazia alusão ao ícone infantil Fofão

29 de julho de 2024

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Tribunal proíbe o uso de personagem que fazia alusão ao ícone infantil Fofão

No dia 15 de julho, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, uma decisão da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) que condenou o grupo musical Carreta Furacão pelo uso não autorizado da imagem do personagem Fofão para suas apresentações e peças publicitárias. O caso se deu após a constatação de que a Carreta Furacão estava utilizando um personagem que imitava o Fofão sem a devida autorização dos detentores dos direitos autorais. De acordo com a ação, o criador do personagem Fofão manifestou, em vida, o desejo de que seu personagem fosse utilizado apenas para o entretenimento do público juvenil, proibindo outras finalidades.

Após o falecimento do criador, as máscaras e trajes do personagem original foram destruídos para evitar usos indevidos. Contudo, a empresa ré criou o personagem “Fonfon”, alegando tratar-se de uma paródia que pretendia homenagear Fofão, citando o respaldo no artigo 7º da Lei 9610/98 (Lei de Direitos Autorais) e defendendo que não haveria confusão do público em relação aos personagens. Em sua defesa, alega que o próprio criador do Fofão utilizava máscaras caricatas para representar personalidades famosas.

Na primeira instância, o juiz discordou da argumentação da ré e determinou a remoção de qualquer conteúdo envolvendo o personagem “Fonfon”, como também a proibiu o uso “de qualquer espécie, com ou sem intuito de lucro, inclusive na hipótese de utilização de outro similar ao personagem FOFÃO”, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a 60 dias. Ainda de acordo com essa decisão, ré foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais à autora, sendo os danos materiais quantificados pelo uso não autorizado desde 2016 e os danos morais fixados em R$ 70.000,00.

No julgamento do recurso, a Corte manteve o veto à utilização do personagem e destacou que a Biblioteca Nacional, onde o personagem “Fonfon” foi registrado, não examina o mérito dos registros submetidos. Ainda, foi observado que a LDA confere, em seu art. 28, ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra e autorizar prévia e expressamente a sua utilização por qualquer modalidade existente ou que venha a ser criada, do que decorre seu direito patrimonial.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, enfatizou que “o grupo resolveu criar o personagem como forma de burlar direitos autorais e continuar a fazer uso desautorizado, tornando duvidosa a falaciosa alegação de que se trata, em verdade, de paródia”. O magistrado também destacou a Teoria Dualista dos direitos autorais (direitos morais e direitos patrimoniais) para justificar que “uma vez demonstrada a utilização indevida com a modificação não autorizada pelo autor da obra, a conduta ilícita já está caracterizada, sendo o dano dela decorrente presumido”.

A decisão pode ser acessada através do link: Processo 1012022-44.2022.8.26.0506

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