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TRF1 determina registro da marca “4EVINTE” e afasta indeferimento do INPI por suposta ofensa à moral e aos bons costumes

11 de maio de 2026

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TRF1 determina registro da marca “4EVINTE” e afasta indeferimento do INPI por suposta ofensa à moral e aos bons costumes

Em acórdão proferido em 9 de abril de 2026, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que havia indeferido o registro da marca “4EVINTE” por suposta ofensa à moral e aos bons costumes, nos termos do art. 124, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996 – LPI). Por unanimidade, o colegiado concluiu que a possível associação da expressão à cultura da cannabis, por si só, não impede o registro marcário, determinando que o INPI proceda ao registro da marca nas classes NCL 34 e 35.

A controvérsia teve origem no pedido de registro formulado por uma tabacaria perante o INPI. Ao examinar o requerimento, a autarquia entendeu que a expressão “4EVINTE” faria referência ao código “4:20” ou “420”, internacionalmente associado, na cultura popular, ao consumo de cannabis, razão pela qual indeferiu o pedido com fundamento na vedação prevista no art. 124, III, da LPI.

Inconformada com o indeferimento administrativo, a autora ajuizou ação judicial visando à nulidade da decisão e à consequente concessão do registro. O pedido, contudo, foi julgado improcedente em primeiro grau. Em sede de apelação, a autora sustentou a inexistência de vedação legal ao registro pretendido, além da ausência de motivação adequada do ato administrativo e da violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, razoabilidade e segurança jurídica.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o conceito de “moral e bons costumes” constitui cláusula jurídica indeterminada e, portanto, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal e da realidade normativa contemporânea. Segundo o voto, tais conceitos não podem ser definidos com base em convicções pessoais, ideológicas ou políticas do agente público, sob pena de afronta ao princípio da impessoalidade administrativa.

Embora tenha admitido a possível associação da expressão à cultura da cannabis, o acórdão concluiu que esse elemento, isoladamente, não justifica o enquadramento da marca como ofensiva à moralidade pública. O relator ressaltou, nesse contexto, a evolução do tratamento jurídico conferido ao tema pelo ordenamento brasileiro, mencionando o julgamento do RE 635.659 (Tema 506) pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a criminalização do porte de cannabis para uso pessoal em determinadas quantidades, bem como o julgamento do IAC 16 pelo Superior Tribunal de Justiça, que autorizou o cultivo e a exploração comercial do cânhamo industrial para fins medicinais e farmacêuticos. O voto também fez referência às recentes resoluções da Anvisa sobre pesquisa, produção e uso medicinal de produtos à base de cannabis.

O colegiado também fundamentou a decisão na proteção constitucional da liberdade de expressão. Com apoio nas formulações clássicas de John Stuart Mill, o relator afirmou que a intervenção estatal nas liberdades individuais somente se justifica diante da existência de dano concreto a terceiros. Nessa perspectiva, concluiu que o simples registro de marca alusiva à cannabis não configura discurso ilícito, não incita violência e não produz lesão efetiva à ordem pública ou à moralidade coletiva.

Por fim, o acórdão observou que referências à cultura da cannabis já se encontram amplamente inseridas no debate público e em manifestações artísticas, musicais e audiovisuais no Brasil, afastando a premissa de que o mero registro marcário seria suficiente para justificar restrição estatal com fundamento em juízos subjetivos de moralidade.

O acórdão pode ser acessado no sistema PJe do TRF1, processo nº 1017085-69.2018.4.01.3400: Consulta pública · Justiça Federal da 1ª Região

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